Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS (OAB 8963/SE)
HC 1120831/SE (2026/0337017-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOSADVOGADO:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS - SE008963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PATRICIA MORGANA SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICIA MORGANA SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da apelação criminal n. 202600320665.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada a 16 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso III, do CP.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL; APELAÇÃO CRIMINAL; HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO (ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL); PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR MAL SÚBITO DA ACUSADA EM PLENÁRIO; ALEGADA CONTAMINAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA; PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou a acusada pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de fogo. A defesa requereu a nulidade da sessão plenária em razão de mal súbito sofrido pela ré durante os debates orais, sustentando contaminação emocional dos jurados e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, postulou o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir:(i) se o mal súbito sofrido pela acusada durante a sessão plenária enseja nulidade do julgamento por violação à ampla defesa, à plenitude de defesa e à imparcialidade do Conselho de Sentença;(ii) se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, revela-se idônea;(iii) se as consequências do crime extrapolaram os efeitos inerentes ao tipo penal em razão do trauma psicológico suportado pelos familiares da vítima; e(iv) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não submetida aos debates em plenário do júri. III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a acusada já havia sido regularmente interrogada e exercido plenamente sua autodefesa antes da intercorrência médica, inexistindo comprovação de efetivo prejuízo à defesa. A alegação de contaminação psicológica dos jurados não encontra respaldo concreto nos autos, sobretudo porque o evento ocorreu após a fase instrutória em plenário. Ademais, a defesa anuiu com a permanência da acusada no recinto, apesar do histórico clínico previamente conhecido. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se adequada, considerando a vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa, e a extrema reprovabilidade da conduta praticada mediante emprego de fogo em ambiente doméstico, circunstâncias que extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal. As consequências do crime foram legitimamente valoradas de forma desfavorável diante da comprovação de trauma psicológico severo e duradouro suportado pela filha da vítima, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico e comprometimento de suas atividades profissionais, circunstâncias que ultrapassam os efeitos ordinários do delito de homicídio. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a matéria não foi submetida aos debates em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do nciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. IV. E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento:A ocorrência de mal súbito do acusado após o exercício da autodefesa em plenário do Tribunal do Júri não enseja nulidade do julgamento sem demonstração concreta de prejuízo. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciada maior vulnerabilidade da vítima e especial reprovabilidade da conduta delitiva. O trauma psicológico severo e permanente suportado por familiares da vítima constitui fundamento idôneo para a negativação das consequências do crime. No procedimento do Tribunal do Júri, é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a matéria não foi submetida aos debates em plenário.”Dispositivos relevantes citados: nciso III, do Código Penal; e 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; , 564, 566 e 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.044/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 925.908/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 823.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no R Esp nº 1.989.949/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022."
