HC 1120746/MA (2026/0337027-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LETICIA DAVID MOURAADVOGADO:LETICIA DAVID MOURA - GO060815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:SILVESTRE SOUSA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILVESTRE SOUSA ARAUJO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 0822338-71.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 16/17.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando a inidoneidade dos fundamentos adotados, limitados à gravidade em abstrato e à existência de ação penal anterior, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
Sustenta desproporcionalidade da medida extrema em relação à pena máxima cominada ao delito de ameaça, destacando que a manutenção da prisão cautelar representa indevida antecipação de cumprimento de pena.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser genitor de dois filhos menores, o que afasta óbice à aplicação da lei penal.
Argui a inviabilidade da preventiva pela ausência de prévia imposição de medidas protetivas de urgência aptas a justificar a incidência do art. 313, III, do CPP.