Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120683/RJ (2026/0337028-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DOS SANTOS DE CARVALHOCORRÉU:GREICE KELI SABINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 16).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos em regime fechado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fl. 16).
A impetrante sustenta que a elevação da pena-base pelo número de agentes configura bis in idem, por utilizar dado já integrante da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 9-11).
Alega que o aumento de 3/6 na segunda fase, fundado apenas na reincidência específica, contraria a orientação do Tema n. 1.172 do STJ e requer a adoção de 1/6 (fl. 12).
Assevera que o regime inicial fechado é indevido, pois a reprimenda de 4 anos permite o semiaberto para reincidente, conforme a Súmula n. 269 do STJ (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto (fls. 14-15).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão sobre a dosimetria (fls. 21-24, grifei):
A fixação da pena-base do apelante se deu com estrita observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal.
O elevado número de agentes na prática criminosa e os péssimos antecedentes criminais do apelante tornam infactível a fixação da pena- base no mínimo legal previsto.
A existência de considerável número de agentes na prática delituosa evidencia maior potencial ofensivo da ação, cenário que pode e deve ser valorado negativamente. Não havendo que se falar em bis in idem.
Embora o Código Penal não estabeleça limites fixos para o aumento ou diminuição de pena em decorrência das circunstâncias agravantes e atenuantes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o patamar de 1/6 (um sexto) como critério orientador. Todavia, o próprio Tribunal Superior excepciona tal regra quando houver dados concretos e fundamentação idônea que justifiquem uma exasperação mais gravosa.
Na hipótese vertente, o juízo de origem justificou adequadamente a imposição da fração de 3/6 (três sextos). A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado atesta, de forma inequívoca, a sua multirreincidência específica, materializada por 3 (três) condenações definitivas anteriores, todas por delitos de mesma natureza jurídica (crimes contra o patrimônio).
A condição de triplo reincidente específico denota maior culpabilidade, desprezo manifesto pelas instituições formais de controle social e acentuada periculosidade social do agente, evidenciando uma persistência deliberada na prática criminosa patrimonial.
Permitir que um réu multirreincidente ostente o mesmo tratamento e o mesmo percentual de aumento de pena (1/6) aplicado a um indivíduo reincidente simples/genérico violaria frontalmente os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
O STJ reconhece de forma pacífica que a multirreincidência autoriza o incremento da reprimenda em patamar superior ao mínimo padrão (conforme precedentes fixados no Tema 1.172 do STJ).
Assim, mostra-se escorreita e proporcional a fração de 3/6 adotada na sentença para reprovar a conduta do réu na segunda etapa do cálculo penal.
Em sendo assim, as frações empregadas para recrudescer a pena do acusado mostram-se suficientes à repressão do crime ora apurado.
Observância inafastável dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Por fim, quanto ao regime de cumprimento de pena, mantenho o fechado, em que pese o quantum de pena aplicado.
De acordo com o art. 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c' do Código Penal, o condenado reincidente não tem direito aos regimes semiaberto ou aberto de forma automática.
O estabelecimento do regime fechado está perfeitamente amparado pela lei e pela jurisprudência, pois a multirreincidência específica e o fato de o réu delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto afastam completamente o benefício da Súmula 269 do STJ.
A gravidade concreta da conduta do agente multirreincidente específico, que demonstrou absoluto desprezo pela justiça ao cometer um novo crime enquanto usufruía dos benefícios do regime aberto, justifica plenamente o regime mais gravoso.
No caso dos autos, a conduta do apelante reveste-se de contornos de acentuada gravidade concreta. Conforme a folha de antecedente criminais juntada aos autos, o réu ostenta uma tríplice reincidência específica em delitos de cunho patrimonial. Não bastasse isso, exsurge fundamento de extrema idoneidade para o fechamento do regime: o acusado praticou o crime ora apurado enquanto estava em pleno gozo de cumprimento de pena anterior em liberdade.
Tal conjuntura fática espelha uma total reiteração delitiva e absoluta indiferença às admoestações e benefícios da execução penal, evidenciando que as medidas de contrição menos severas revelaram-se manifestamente insuficientes para a sua ressocialização.
Não se pode esquecer da finalidade da prevenção especial da pena, consolidada na necessidade de neutralizar o agente delituoso, a fim de que não mais cometa crimes, o que, à toda evidência, o regime semiaberto ou aberto não permitirá.
Portanto, a fixação do regime inicial fechado mostra-se necessária, adequada e estritamente proporcional à gravidade concreta e às condições pessoais do sentenciado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
No presente caso, constata-se que furto foi praticado por três agentes, de modo que a valoração negativa decorrente do elevado número de agentes não extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, considerando que o furto já é qualificado pelo concurso de agentes.
No mais, correto o maior aumento na segunda fase pela multirreincidência, "conforme a jurisprudência desta Corte [Superior], a existência de multirreincidência ou reincidência específica constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), pautando-se na discricionariedade regrada do magistrado" (AgRg no HC n. 1.075.997/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Ademais, embora o ora paciente tenha sido condenado à pena de 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado com base na existência de circunstância judicial desfavorável, na gravidade concreta e na multirreincidência, não se tratando da situação prevista na Súmula n. 269 do STJ (fls. 23-24 e 36-37). A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120683/RJ (2026/0337028-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DOS SANTOS DE CARVALHOCORRÉU:GREICE KELI SABINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.