Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120747/PR (2026/0337036-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NATANAEL PRESTES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL PRESTES MACIEL contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO 9º, XV. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, especialmente diante do somatório das penas em execução e da necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de análise do indulto, sendo inviável o exame isolado de determinadas condenações. 4. Na hipótese, o agravado possui pena total unificada de 14 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, montante superior ao limite de 12 anos previsto no art. 9º do Decreto, circunstância que impede a concessão da benesse. 5. Na hipótese, o agravado possui pena total unificada de 14 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, montante superior ao limite de 12 anos previsto no art. 9º do Decreto, circunstância que impede a concessão da benesse. 6. O indulto constitui ato de clemência estatal de caráter excepcional e deve receber interpretação restritiva, sendo vedada ampliação judicial dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar o indulto concedido ao sentenciado.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial 12.790/2025.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e no mérito, a cassação do acórdão, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
A liminar foi indeferida (fls. 61-62) e as informações foram prestadas (fls. 69-94).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Segue a ementa (fl. 97):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. i) Limite objetivo de doze anos de pena privativa de liberdade estabelecido no artigo 9º, inciso II, do decreto executivo. Aplicação sistemática e integrada à hipótese especial do inciso XV do mesmo dispositivo. Óbice intransponível configurado pelo somatório das sanções unificadas do paciente em 14 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão. ii) Presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública. Natureza jurídica de presunção relativa. Inexistência de direito absoluto de dispensa da reparação do dano. iii) Necessidade de demonstração de esforço ativo, arrependimento posterior ou iniciativa voluntária voltada à recomposição do prejuízo causado às vítimas. iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante visa à concessão do benefício do indulto ao paciente.
Para delimitação da controvérsia, transcrevem-se, a seguir, os trechos pertinentes do acórdão impugnado, no que interessa (fls. 20-27):
Quando ao mérito, o recurso comporta acolhimento, conforme será esmiuçado.
Conforme o Relatório da Situação Processual Executória, o agravado Natanael Prestes Maciel possui pena total unificada de 14 anos, 08 meses e 04 dias de reclusão, decorrente das condenações atualmente em execução.
Nos autos nº 0009817-38.2017.8.16.0013, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, o agravado foi condenado pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), cometido em 30/05 /2017, sendo-lhe imposta pena de 1 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença foi proferida em 08/11/2017, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público em 12/05/2017 e para a defesa em 07/12/2017.
No processo nº 0001099-22.2016.8.16.0196, da Vara Criminal de Campo Largo, o agravado foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), praticado em 25/10/2016. Foi-lhe aplicada pena de 03 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida em 03/08/2017, ocorrendo o trânsito em julgado para ambas as partes em 11/05/2020.
JÁ nos autos nº 0002362-22.2018.8.16.0034, da Vara Criminal de Piraquara, o agravado foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), praticados em 01/03/2018. As penas impostas foram de 03 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão pelo delito de furto qualificado e 05 meses e 15 dias de detenção pelo crime de resistência, totalizando 04 anos, 03 meses e 21 dias de pena, em regime inicial fechado. A sentença foi proferida em 07/08/2018, com trânsito em julgado em 08/01/2020.
No processo nº 0024661-61.2015.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba, o sentenciado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), cometido em 18 /09/2015. Foi fixada pena de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida em 13/04/2016, com trânsito em julgado para a acusação em 01/10/2015 e para a defesa em 19/02/2020.
Por fim, nos autos nº 0004368-88.2024.8.16.0196, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, o apenado foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), praticado em 13 /09/2024, sendo-lhe imposta pena de 04 anos, 09 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi proferida em 29/04/2025, tendo o trânsito em julgado para a defesa ocorrido em 29/04 /2025, não havendo informação específica no relatório quanto ao trânsito em julgado para o Ministério Público.
Assim, as condenações pelos processos nºs 0009817-38.2017.8.16.0013 (1 ano e 8 meses), 0001099- 22.2016.8.16.0196 (3 anos e 8 meses), 0002362-22.2018.8.16.0034 (4 anos, 3 meses e 21 dias), 0024661- 61.2015.8.16.0013 (1 ano, 9 meses e 10 dias) e 0004368-88.2024.8.16.0196 (4 anos, 9 meses e 4 dias) resultam no somatório executório de 14 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão.
Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 1.1):
“No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV.
(...)
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0009817-38.2017.8.16.0013, 0002362-22.2018.8.16.0034 (apenas no delito de art. 155, §4°), 0024661-61.2015.8.16.0013, 0001099-22.2016.8.16.0196 e 0004368-88.2024.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal”.
Contra esse entendimento, insurge-se o Ministério Público, renovando a pretensão anteriormente formulada, a qual merece acolhimento pelas razões a seguir expostas.
No caso em comento, verifica-se que MM. Juízo concedeu o indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, para declarar extinta a punibilidade do apenado quanto às penas impostas nos autos n. 0009817- 38.2017.8.16.0013, 0002362-22.2018.8.16.0034 (apenas no delito de art. 155, §4°), 0024661- 61.2015.8.16.0013, 0001099-22.2016.8.16.0196 e 0004368-88.2024.8.16.0196, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa:
[...]
Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto:
[...]
Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução, não poderia superar 12 (doze) anos de reclusão.
Diante desse panorama, não há como sustentar a aplicação isolada do inciso XV do art. 9º, desconsiderando o art. 7º, pois o Decreto condiciona expressamente o benefício ao cumprimento prévio de dois terços das penas relativas aos crimes impeditivos - equivalente, no caso, a 9 anos, 09 meses e 100 dias– vedando qualquer interpretação que amplie os limites estabelecidos pela autoridade competente.
Nesse sentido, posiciona-se este Eg. Tribunal de Justiça:
[...]
Com a soma das penas, denota-se que foram ultrapassados os limites legais previstos no art. 9° do referido Decreto para os crimes cometidos, o que impede a concessão do indulto.
Consoante manifestação da Procuradoria Geral de Justiça:
“O decreto presidencial deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se o conjunto das condenações do apenado para a verificação do preenchimento dos requisitos da benesse. Assim, quando o total das penas ultrapassa os limites previstos para as hipóteses de indulto, resta inviabilizada a concessão do benefício, ainda que analisado isoladamente determinado delito.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida acabou por flexibilizar indevidamente os requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.790/2025, notadamente em relação a pena total do agravado. De tal modo, a decisão conferiu interpretação ampliativa a norma de caráter excepcional, o que não se admite em matéria de indulto”.
[...]
Ainda que assim não fosse, denota-se que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. Contudo, tal condição não se revela suficiente, por si só, para autorizar a concessão da benesse, subsistindo a necessidade de demonstração mínima de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, conforme exige o art. 9º, XV, em interpretação sistemática e restritiva da norma.
Examinando-se os autos das condenações abrangidas pelo indulto, observa-se que, em nenhuma das ações penais alcançadas pela benesse, houve iniciativa voluntária do agravado com vistas à reparação do dano.
Outrossim, não há notícia de tratativas com as vítimas, de devolução de valores, de tentativa de composição, nem de qualquer outra conduta que revele, minimamente, postura ativa de responsabilização perante os efeitos do ilícito praticado
Destarte, ausente a reparação dos danos causados, incabível a concessão do benefício.
[...]
Logo, à luz da legislação aplicável, da orientação jurisprudencial consolidada e das circunstâncias do caso em tela, conclui-se que o agravado não atende ao requisito exigido no art. 9°, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, razão pela qual não faz jus ao indulto concedido.
Ainda, insta salientar que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário.
Destarte, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o benefício do indulto, pelo fato de o reeducando não cumprir com as imposições para a sua concessão.
[...]
Antes de adentrar ao mérito, é importante verificar o que dispõem o art. 7º e o art. 9º, I, II e III, do Decreto n. 12.790/2025, acerca da concessão do indulto:
Art. 7º. Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes,
condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - à pena pirivativa de liberdade não superor a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
Como se observa, o decreto de indulto estabelece que, para a verificação dos requisitos, as penas impostas ao condenado por diferentes delitos devem ser consideradas de forma cumulativa.
No caso em apreço, um dos motivos para a negativa da concessão do indulto foi porque o paciente recebeu condenação cuja soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão, circunstância prevista como impedimento à concessão da benesse nos incisos I e II do art. 9º e no caput do art. 7º do referido decreto.
Dessa forma, não há ilegalidade no acórdão impugnado, que decidiu em consonância com a norma imposta, bem como com a jurisprudência desta Corte, que já apreciou o tema em situações análogas no mesmo sentido. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) E LIMITES DO ART. 9º, I A III. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é instrumento adequado quando há recurso próprio cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. Para fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência.
3. Ausente o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, é inviável a concessão do indulto. Habeas corpus não conhecido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.074.118/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º.
2. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.
3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano (Autos n.0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de14.6.2024.)
Portanto, inexiste fundamento para qualquer alteração do entendimento esposado pela Corte estadual, que indeferiu o benefício fundamentadamente, considerando que o paciente não preencheu os requisitos objetivos exigido pelo Decreto n. 12.790/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120747/PR (2026/0337036-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NATANAEL PRESTES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120747/PR (2026/0337036-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NATANAEL PRESTES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL PRESTES MACIEL contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO 9º, XV. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, especialmente diante do somatório das penas em execução e da necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de análise do indulto, sendo inviável o exame isolado de determinadas condenações. 4. Na hipótese, o agravado possui pena total unificada de 14 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, montante superior ao limite de 12 anos previsto no art. 9º do Decreto, circunstância que impede a concessão da benesse. 5. Na hipótese, o agravado possui pena total unificada de 14 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, montante superior ao limite de 12 anos previsto no art. 9º do Decreto, circunstância que impede a concessão da benesse. 6. O indulto constitui ato de clemência estatal de caráter excepcional e deve receber interpretação restritiva, sendo vedada ampliação judicial dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar o indulto concedido ao sentenciado.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial 12.790/2025.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e no mérito, a cassação do acórdão, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do indulto das penas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS