Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120836/SP (2026/0337041-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ARAUJO GOISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ARAÚJO GOIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que houve negativa indevida da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque se utilizou de ação penal em curso e da quantidade/variedade dos entorpecentes como fundamentos isolados para presumir dedicação a atividades criminosas.
Assevera que a condição de mero transportador (“mula”) não autoriza, por si, afastar o redutor, admitindo-se, quando muito, a modulação da fração, conforme orientação desta Corte Superior.
Afirma que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado impor regime mais gravoso com base na gravidade abstrata, exigindo-se motivação concreta nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n. 440 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Com efeito, a Corte de origem manteve o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por considerar demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos.
Destacou-se, para tanto, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 375 porções de cocaína (363,06 g), 179 pedras de crack (43,31 g), 72 porções de maconha (104,98 g) e 13 unidades de haxixe (25,49 g) - , todos fracionados e prontos para comercialização, bem como a apreensão de quantia em dinheiro. Soma-se a isso o fato de que o tráfico era exercido mediante promessa de remuneração, desempenhando o réu a função de abastecer o Residencial Nova Caraguá I, local amplamente conhecido como ponto consolidado de tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam seu envolvimento habitual com a atividade criminosa e afastam a incidência da referida benesse legal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A decisão agravada foi mantida por reconhecer a presença de fundamentos concretos e individualizados nas instâncias ordinárias para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos que evidenciam dedicação dos réus à atividade criminosa, como a diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, uso de rádio comunicador e reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória.
5. A jurisprudência do STJ não admite a revisão dessa conclusão na via do recurso especial quando tal pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
6. Quanto ao regime inicial fechado, sua imposição foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas."
Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.305.712/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. In casu, a instância antecedente afastou a minorante não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas diante da análise dos elementos probatórios dos autos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, especialmente pelo fato de que praticou o crime apurado nos presentes após ser beneficiado pela liberdade provisória, em flagrante justamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 1500881-66.2020.8.26.0594 fls. 35/36), processo no qual já foi condenado em primeira instância.
6. Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
7. No caso em análise, a instância ordinária afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual às atividades criminosas pela recorrente, como o transporte de grande quantidade de drogas, a contraprestação pecuniária, o trajeto interestadual e a variedade de substâncias ilícitas.
8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
9. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão recorrida, sendo mera reiteração de argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa envolve apreciação subjetiva do magistrado com base nos elementos dos autos. 3. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária sobre a ausência de requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V; Súmula n. 7 do STJ;
Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.031.152/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DA ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a aplicação da minorante foi negada com a justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ela apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, notadamente o significativo proveito econômico que a ré teria com o transporte, qual seja, a "quitação de dívida que contraíra junto a traficantes, mais o pagamento de dois mil e quinhentos reais em dinheiro" (fl. 36), o que, de fato, indica seu envolvimento com a organização criminosa.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, notadamente o transporte de grande quantidade de entorpecentes entre Estados da Federação, a mando de outro traficante, circunstâncias que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e a existência de vínculo de confiança com a traficância, incompatíveis com a figura do traficante eventual.
8. A conclusão de que o agravante não se dedica a atividades criminosas ou não integra organização criminosa, para fins de incidência da minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição de pena e diante da orientação restritiva quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração e não concedeu a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto no ordenamento jurídico não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A análise da incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não comporta reexame em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
3. O transporte de grande quantidade de entorpecentes entre Estados da Federação, a mando de outro traficante, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por revelar relevante envolvimento do agente com a traficância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, incisos V e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.040.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei, grifei.)
Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em exame, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
Com igual orientação:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
No que tange ao recrudescimento do regime prisional, não há ilegalidade na fixação do modo fechado, pois está amparada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (fls. 24-25).
Este Superior Tribunal entende que tais elementos autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024).
Confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.
6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.079.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120836/SP (2026/0337041-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ARAUJO GOISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120836/SP (2026/0337041-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES BERTOLAADVOGADOS:BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ARAUJO GOISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.