Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120839/MG (2026/0337043-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NORALDINO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
NORALDINO PEREIRA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.26.415894-0/001.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 19 anos de reclusão, em regime fechado, imposta pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, do Código Penal, nos autos da Execução Penal n. 4400204-30.2023.8.13.0433, em trâmite na Comarca de Montes Claros – MG (fls. 21-22).
No curso da execução, o paciente postulou a remição pelo estudo com base em quatro certificados de conclusão de cursos de qualificação profissional, cada qual com 180 horas, realizados na modalidade a distância perante a Escola CENED – Centro de Educação Profissional: auxiliar de pedreiro, auxiliar de oficina mecânica, cuidador de idosos e direção defensiva, no total de 720 horas (fls. 32-42).
Em 17/4/2026, o Juízo da execução deferiu o pedido e declarou a remição de 60 dias de pena, à razão de um dia para cada doze horas de estudo, na forma do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal (fl. 23).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao argumento de não haver comprovação de que a instituição de ensino esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, por entender que os cursos não preenchem os requisitos da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e que, em consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, os cursos não possuem cadastro para oferta na modalidade a distância pela instituição, tudo à luz do Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte Superior (fls. 14-20).
A defesa aduz, em síntese, que: a) a Escola CENED não se confunde com instituição informal ou desprovida de autorização governamental, por estar credenciada na Secretaria de Educação do Distrito Federal e cadastrada no MEC/SISTEC; b) a hipótese dos autos apresenta particularidades que afastam a incidência do Tema Repetitivo n. 1.236; c) os certificados indicam conteúdo programático, período, avaliação final e aproveitamento e atendem aos requisitos de certeza e liquidez do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, que exige apenas a certificação por autoridade educacional competente, e não convênio formal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 52-61).
Decido.
I. Remição de pena pelo estudo na modalidade a distância – EaD – e o Tema n. 1.236
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância com certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 6/11/2025, o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.236, assim fixado:
Tema Repetitivo n. 1.236
A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.
Portanto, esta Corte Superior firmou entendimento vinculante segundo o qual, para o abatimento da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância – EaD, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso. É necessário haver prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou sistema prisional, o que possibilita o controle da frequência e do aproveitamento do reeducando.
Isso porque o instituto da remição tem por objetivo não apenas premiar o esforço do apenado mas também proporcionar sua ressocialização mediante atividades supervisionadas e acompanhadas pelo Estado. A supervisão e o acompanhamento das horas dedicadas aos estudos são essenciais para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo.
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 23):
O pedido apresentado encontra respaldo no artigo 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a remição de 01 dia de pena a cada 12 horas de estudo.
Portanto, com fundamento no documento juntado (seq. 261.1), deve ser deferida a remição referente a 60 dias de pena pelas 720 horas de estudo realizadas (Curso de Auxiliar de Pedreiro; Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica; Curso Direção Defensiva; Curso Cuidador de idosos).
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO de remição de 60 dias de pena em favor do sentenciado Noraldino Pereira De Souza, em razão das 720 horas de estudo realizadas, no período de 28/10/2024 a 30/12/2024 e 05/03/2025 a 19/04/2025.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 17-20):
No presente caso, conforme consta no SEEU (seq. 261.1), o agravante realizou os cursos profissionalizantes de “auxiliar de pedreiro”, “auxiliar de oficina mecânica”, “direção defensiva” e “cuidador de idosos”, todos junto à “Escola CENED - Centro de Educação Profissional”, na modalidade a distância, e o Juízo da execução remiu 60 (sessenta) dias de pena por cumprir (ordem 02).
Neste ponto, destaco que a “Escola Cened” é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Todavia, em consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, observo que os cursos em questão não possuem o devido cadastro no MEC para ser ofertado na modalidade a distância pela instituição.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.236, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.
Nesse sentido, o Tribunal Superior adotou o entendimento segundo o qual, entre outros requisitos, é imprescindível a comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com o órgão público competente para a concessão da remição por estudo.
[...]
Logo, em razão de não ser instituição de ensino conveniada ou credenciada no MEC, no que se refere aos cursos em questão, é inviável reconhecer a remição com base nos certificados emitido pela “Escola CENED - Centro de Educação Profissional”.
Ora, o caráter ressocializador da remição demanda que o reeducando participe efetivamente do curso profissionalizante no qual se inscreveu, sendo que, o mero certificado, sem que se conste o aproveitamento tido pelo aluno, não deve ser considerado para fins de concessão do referido benefício.
A eficácia da remição está intrinsecamente ligada à seriedade e à qualidade do ensino ministrado. A chancela de cursos ofertados por instituições que não possuem o devido credenciamento pelos órgãos educacionais competentes representa uma grave distorção do propósito legal. Tal permissividade subverte a ratio essendi do benefício, esvaziando sua função primordial de ressocialização.
Dessa forma, impõe-se ao Judiciário um controle rigoroso sobre as entidades educacionais habilitadas a participar do processo de remição. A exigência de credenciamento não é um formalismo exacerbado, mas uma condição sine qua non para assegurar que a remição pelo estudo cumpra seu dever legal. Apenas assim se garante a integridade do sistema de execução penal, a justiça da concessão do benefício e a efetiva contribuição para a reintegração social.
Portanto, tendo em vista que os cursos realizados pelo sentenciado não preenchem os requisitos estipulados pela Resolução n.º 391/2021 do CNJ e pela LEP, não pode subsistir a remição decretada em primeira instância.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que os cursos não têm cadastro no SISTEC/MEC para a modalidade a distância e que não há prova de convênio com o poder público.
A ausência dessa integração impede a verificação fidedigna do cumprimento da carga horária e da realização das atividades educacionais.
Vale ressaltar que a exigência de convênio ou vinculação formal não representa obstáculo intransponível ao benefício pelo estudo na modalidade a distância. Cabe ao poder público implementar políticas adequadas de habilitação de instituições de ensino e de vinculação dessas entidades ao plano educacional das unidades prisionais, a fim de possibilitar o acesso dos sentenciados a oportunidades educacionais e ao benefício da remição, com a devida fiscalização estatal.
Eventuais deficiências na estruturação de convênios ou na implementação de políticas educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos requisitos estabelecidos no referido tema repetitivo.
Dessa maneira, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior fixado no Tema Repetitivo n. 1.236.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120839/MG (2026/0337043-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NORALDINO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120839/MG (2026/0337043-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NORALDINO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.