Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120838/PR (2026/0337047-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GENESIO RODRIGO ANANIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENESIO RODRIGO ANANIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo em Execução nº 4002394-18.2026.8.16.4321 (fls. 69-76).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o indulto pleiteado com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por ausência do requisito objetivo.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 69-76).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado criou requisitos não previstos no artigo 9, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, tese segundo a qual a hipótese é autônoma, não estabelece limite máximo de pena ou exigência de fração de cumprimento e, portanto, é irrelevante o somatório do artigo 7º para sua aplicação.
Afirma, ainda, a possibilidade de indulto mesmo em concurso com delitos impeditivos e registra que, no caso, o apenado já teria cumprido a fração necessária quanto ao delito impeditivo (fls. 2-8).
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e conceder o indulto; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 3 e 9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de indulto ao paciente com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
O juízo de execução indeferiu o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por ausência de preenchimento do requisito objetivo, com fundamento na necessidade de somatório das penas de infrações diversas (fls. 12-13).
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com os seguintes fundamentos (fls. 72-76):
Vislumbra-se dos autos de execução penal nº -SEEU que em 25/12/2025 o sentenciado cumpria pena de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo cumprido, até aquela data, 11 (onze) anos e 07 (sete) dias, com pena remanescente de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, em razão de 05 (cinco) condenações:
i. Autos de Ação Penal nº 0000182-03.2016.8.16.0196 (crime de roubo majorado);
ii. Autos de Ação Penal nº 0018638-36.2014.8.16.0013 (crime de roubo simples);
iii. Autos de Ação Penal nº 0000183-17.2018.8.16.0196 (crime de furto qualificado);
iv. Autos de Ação Penal nº 0031759-29.2017.8.16.0013 (crime de roubo majorado);
v. e Autos de Ação Penal nº 0001291-76.2021.8.16.0196 (crime de tráfico de drogas);
Depreende-se do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 o seguinte:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Assim, considerando que as condenações são oriundas de diversas ações penais (duas por roubo majorado, uma por roubo simples, uma por tráfico de drogas e uma por furto qualificado), consoante exegese do art. 7º do referido Decreto, verifica-se que as sanções das ações penais devem ser somadas para, posteriormente, apurar-se o cumprimento do requisito objetivo, não podendo a análise recair sobre cada condenação individualmente.
[...]
Logo, tem-se, então, que o indulto não pode ser concedido com base na análise de cada condenação isoladamente, mas sim considerando o total das penas acumuladas. Essa interpretação visa garantir que a concessão do benefício seja feita de forma objetiva e com base no conjunto das infrações cometidas.
Se houver crimes que envolvem violência ou grave ameaça, a soma das penas pode resultar em uma situação em que o condenado não preenche os requisitos para o indulto, mesmo que uma das condenações, em separada, atendesse aos critérios estabelecidos no Decreto.
Portanto, está equivocada a análise isolada de cada condenação na tentativa de adequá-las às hipóteses do art. 9º do Decreto.
Frise-se que o Decreto exige a soma das penas para analisar o conjunto das condenações, não cada pena isoladamente, tornando correta essa exigência para a concessão do indulto.
Além disso, a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, como o roubo, impede a aplicação dos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025, que se referem exclusivamente a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, in verbis:
[...]
Logo, tendo em vista que a soma das penas as quais o agravado foi submetido ultrapassa 12 (doze) anos, além de ter sido condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça, verifica-se que o requisito objetivo para concessão do indulto com base no Decreto nº 12.790/2025 não foi preenchido, devendo o decisum ser mantido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.790/2025 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Decreto n. 12.790/2025, é expresso ao determinar que as penas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Assim, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, para fins de análise da concessão do indulto, não sendo possível o seu fracionamento.
No presente caso, considerando que o paciente foi condenado por crime cometido com violência e grave ameaça, não é aplicável o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
E, considerando que a pena total somada ultrapassa 12 (doze) anos, o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de benefício previstas no referido Decreto.
Ao analisar decreto anterior com idêntica redação, esta Corte assim se manifestou:
"6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
"5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.
6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto."
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
"1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.
2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.
3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120838/PR (2026/0337047-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GENESIO RODRIGO ANANIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.