Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 943467/PA (2024/0337066-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:P P S DE OADVOGADO:OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 943467/PA (2024/0337066-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:P P S DE OADVOGADO:OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 943467/PA (2024/0337066-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OMAR ADAMIL COSTA SAREADVOGADO:OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P P S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de P P S DE O, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento do HC n. 0803647-66.2024.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/3/2022, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 215, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal (Ação Penal n. 822067-17.2023.8.14.0401).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA DECADÊNCIAPOR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A LEI Nº 13.718/2018. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 711 DO STF. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE DETÉM CONHECIMENTO E ACESSO AS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (fls. 64/65).
No presente writ, a defesa argumenta ter ocorrido a decadência do direito de representação, alegando ser inaplicável ao caso a Súmula n. 711/STF, por não se tratar de crime permanente, nem mesmo crime continuado. Diz que as acusações se deram antes da vigência da Lei n. 13.718/18, sendo, pois, ação condicionada à representação.
Aponta que o paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, haja vista ser idoso e possuidor de comorbidades.
Aduz falta de contemporaneidade da medida extrema.
Pondera pela suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, assim, em liminar e no mérito, o reconhecimento da decadência. Subsidiariamente, pleiteia pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão da prisão domiciliar.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 411/412.
Informações prestadas às fls. 417/443.
Parecer ministerial de fls. 495/496 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"[...]
A ação mandamental deve ser conhecida, porém denegada.
A decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade pretendida pelo coacto, encontra óbice no texto da Súmula 711 do STF, segundo a qual “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Isto porque, consta nos autos que contra cada vítima o demandante teria praticado o delito de violação sexual mediante fraude de forma reiterada, em breves lapsos temporais, no mesmo local e sob a mesa ritualística, tratando-se assim de conduta continuada.
[...]
Observa-se que os crimes supra foram perpetrados em 2019 contra as vítimas Suzete e Brenda; 2020 em desfavor das ofendidas Petra e Rosimeire logo, a lei a ser aplicada a caso concreto deve ser a que vigia à época da cessação da continuidade, não havendo que se falar em decadência.
É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, devem ser observados os pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Em outras palavras, primeiro devem ser aferidos elementos concretos que demonstrem se a liberdade do ora custodiado oferecerá ou não, risco à sociedade, prejudicará ou não, a instrução processual e/ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na espécie, resta demonstrado o periculum libertatis e fumus commissi delicti onde não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que decretou a medida preventiva está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la naquilo que interessa:
“(...) Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e na necessidade de garantir a instrução criminal e salvaguardar a ordem pública, requisitos que são identificados diante do fato de o representado exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações, uma vez que pode cooptar e assediar testemunhas, ou fugir da investigação, o que igualmente justifica a decretação da prisão.
Demais disso, indivíduos com tais comportamentos representam risco à sociedade como um todo, uma vez que podem cometer esse tipo de delito contra outras pessoas, mais ainda o representado, que se utilizando da condição de líder religioso é apontado como autor das condutas criminosas e continua tendo livre acesso a outras potenciais vítimas – frequentadoras da “Missão”, havendo a necessidade de interromper a prática delitiva, até porque os abusos foram perpetrados de forma continuada durante longo período de tempo, existindo, ainda, a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
Assim, a periculosidade do requerido resta evidente, vez que, como já fora dito, valendo-se ele de sua atividade religiosa e posição de “autoridade espiritual”, usando de engodo e dissimulação, estabelece relação de proximidade, amizade e confiança com as vítimas, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional delas, tudo no vil afã de satisfazer lascívia própria, causando-lhes danos emocionais e psicológicos.
(...) Por derradeiro, ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam insuficientes e adequadas ao caso, tendo em vista a natureza e a gravidade concreta do crime, a potencialidade lesiva da conduta e periculosidade do agente, sendo o acautelamento do representado imperioso para assegurar a ordem pública e por conveniência a instrução processual, como alhures demonstrado.
(...)” Id. 18466573 [negritei]
Assim, entendo que o argumento relacionado à inidoneidade da fundamentação resta superado, conforme a decisão acima.
[...]
Outrossim, no que tange a alegação de que o coacto sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos para a segregação, melhor sorte não assiste a Defesa.
[...]
Tal argumento destoa da realidade fático-jurídica dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do crime, as circunstâncias da prática delitiva e condições pessoais negativas do paciente que possui outros registros criminais, indicativos de periculosidade, não se evidenciando - nesse momento - coação ilegal ao direito de locomoção.
Nesse cenário, quanto ao pleito substitutivo, cumpre ressaltar que o demandante além de figurar como investigado em mais de dez inquéritos por crimes sexuais, é réu nas ações penais 0805178-22.2022.8.14.0401 e 0811687-66.2022.8.14.0401, por violação sexual mediante fraude (4 vítimas) e por estupro de vulnerável, respectivamente, o que demonstra ser ele contumaz na prática desse tipo de delito, conforme informações prestadas (Id. 18979218).
Desta feita, observadas as justificativas declinadas pelo magistrado singular, por decorrência lógica, fica claro que a fixação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiria o efeito almejado para a proteção da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal.
No que se refere as condições pessoais do paciente, o entendimento desta Corte e da jurisprudência dominante é que essa situação, caso efetivamente comprovada, isoladamente considerada, não é suficiente para obstar a decretação da medida segregacionista, ainda mais quando constatado a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária, conforme já mencionado na decisão do Juízo singular. [...]" (fls. 68/73).
Conforme relatado, a defesa busca a decadência do direito de representação.
O contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de “autoridade espiritual”, no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Nessa ordem de ideias, na linha do delineado pelo Tribunal de origem, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Outrossim, afirmar que os crimes praticados pelo réu se deram antes da vigência da Lei n. 13.718/18 demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, o que inviável na via eleita.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou-se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.864.590/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão acima transcrito, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
Noutro vértice, passo ao enfrentamento das questões relativas à legalidade da prisão preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas – frequentadoras da “Missão”, sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
"HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. É descabida a necessidade de iniciativa dos pais para a propositura da ação penal quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças.
3. Verificada a legitimidade do Ministério Público para a dar início à ação penal pública incondicionada no caso dos autos - atos libidinosos praticados contra criança entre os 11 e 14 anos de idade, com o uso de violência real -, não está evidenciada a alegada ofensa ao art. 225 do Código Penal, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento, notadamente porque, segundo a denúncia, os fatos ocorreram até 2010 e a vítima, ainda quando era menor de idade, compareceu à delegacia para noticiar os abusos sofridos.
4. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito: o Increpado teria praticado atos libidinosos, mediante violência real, contra a vítima - amiga da filha do Paciente - dos seus 11 aos 14 anos de idade. Além disso, o Acusado responde a outras duas ações penais pela prática de delitos da mesma espécie contra vítimas diferentes.
5. Ordem denegada."
(HC 521.901/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020.)
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
(...).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.)
Alfim, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PETIÇÃO N. 58.352/2022) E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (PETIÇÃO N. 64.973/2022). ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Inicialmente, tem-se que a segregação cautelar do paciente foi imposta, em 15/1/2021, pelo Juízo de primeiro grau, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. Em 13/8/2021, foi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Entretanto, a Corte estadual deu provimento ao recurso do Parquet estadual, em 7/12/2021, para decretar novamente a prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público local e determinou intimação para apresentação de contrarrazões, transcorrendo prazo sem manifestação da defesa do paciente.
2. Entretanto, no que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF.
3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a gravidade em concreto do delito cuja prática lhe está sendo imputada, estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações domésticas. Necessária, sem sombra de dúvidas, a preservação da integridade física e psicológica da vítima, sendo que, em liberdade, grande é o risco de que ele venha a exercer pressão sobre a menor e seus familiares, trazendo inequívoco prejuízo à instrução criminal, que se inicia, para o esclarecimento sobre a verdade histórica do acontecido (fl. 911) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
4. Assim, também não é o caso de deferimento de prisão domiciliar humanitária, pois, além de não ser socialmente recomendada - por se tratar de estupro de vulnerável cometido contra sua neta, em situação de vulnerabilidade, com prevalecimento das relações domésticas (fl. 911) -, nos termos do acórdão hostilizado, não restou demonstrado, forma inequívoca, que o comprometimento sua saúde pela gravidade dessas doenças está a impedir o tratamento adequado de que necessita lhe seja alcançado no interior do estabelecimento prisional, especialmente porque as patologias que lhe acometem são crônicas e não agudas, sem apontamento de piora severa (fl. 911).
5. Isso porque, em situação similar à dos presentes autos, esta Corte Superior entendeu demonstrado o periculum libertatis do paciente. Confira-se: como foi destacado pelas instâncias ordinárias que o Paciente tem recebido os medicamentos prescritos e tem sido levado ao hospital municipal sempre que necessita de tratamento médico, não preenchendo os requisitos legais. Ademais, o Paciente responde por delitos graves, cometidos contra vulneráveis, em continuidade, ocorridos há pouco tempo e em ambiente familiar, não estando esclarecido pela Defesa em que local cumpriria eventual pena domiciliar, a fim de não submeter as vítimas a risco (HC n. 715.637/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/3/2022).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Alfim, a questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se cuidar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.