SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA (OAB 295792/SP)
HC 943449/SP (2024/0337075-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZAADVOGADO:ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA - SP295792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMAR GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2234170-43.2024.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado "pela prática, em tese, de crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, IV, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, porque, em 03/8/2020, matou a vítima F. G. B., mediante disparos de arma de fogo, e tentou matar a segunda vítima, J. S. O. G., não consumando este último ato por circunstâncias alheias à sua vontade" (e-STJ fl. 18).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 16/24).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e se insurge contra a afirmativa de que o acusado está sendo investigado em outro feito acerca de supostas ameaças feitas à vítima sobrevivente.
Aduz, ainda no ponto, que "este fato teria ocorrido 2 dias após o evento trágico, ou seja, já estamos há 4 anos deste fato e não houve qualquer denúncia nos últimos 4 anos dando conta de que o Paciente tenha tentado qualquer tipo de contato com a vítima ou testemunhas do processo (não há contemporaneidade entre a prisão recente do Paciente e o fato que gerou a decretação da prisão preventiva)" – e-STJ fl. 7.
Pontua que o paciente "CONTINUOU MORANDO NA MESMA CIDADE, SÓ MUDOU DA CASA ONDE OS FATOS SE DERAM (POR MOTIVOS ÓBVIOS), MAS NEM IMAGINAVA QUE HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. O PACIENTE NUNCA TEVE INTENÇÃO DE SE ESCONDER" (e-STJ fl. 8).
Destaca que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Alega não haver contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 49/50) e prestadas as informações (e-STJ fls. 56/75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 79/83).
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: (e-STJ fl. 26, grifei):
Quanto à representação feita pela Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva, verifico que esta deve também ser deferida, conforme bem salientado pelo representante do Ministério Público a páginas 108/109.
Conforme consta dos autos, o averiguado foi denunciado pelos crimes graves de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, pois, segundo a denúncia, matou a vítima F. G. B. mediante disparos de arma de fogo, e tentou matar a segunda vítima, J. S. O. G., sendo que tal ato só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Além disso, há informações nos autos de que familiares da vítima foram procurados por um homem armado a mando do réu, cujos fatos estão sendo apurados em outro procedimento, do que se extrai o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, sendo que sua custódia cautelar se faz necessária por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei, tendo em vista que poderá influir negativamente no ânimo da vítima sobrevivente e testemunhas, comprometendo a apuração da verdade, além do que poderá novamente abandonar o distrito da culpa a fim de impossibilitar a conclusão do processo.
Assim, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado OSMAR GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada - homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Com efeito, extrai-se da exordial acusatória que "o denunciado Osmar, se valendo de uma arma de fogo, disparou várias vezes contra a vítima Fernando e ao menos uma vez contra a vítima Jéssica, esposa de Fernando, sendo certo que as vítimas não esperavam tal ataque com arma de fogo, tendo um disparo logrado êxito em alvejar a vítima Fernando na região das costas próximo ao pescoço (fls.33), atingindo a artéria carótida direita, matando-o no local, antes da chegada do atendimento móvel de urgência" (e-STJ fl. 60).
Destaca-se que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
No mais, há indícios de que "familiares da vítima foram procurados por um homem armado a mando do réu, cujos fatos estão sendo apurados em outro procedimento, do que se extrai o perigo gerado pelo seu estado de liberdade [...]", circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipóteses, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientarem que "a conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima (seu próprio vizinho) com um disparo de arma de fogo na nuca, bem como ameaçou as testemunhas oculares logo em seguida ao cometimento do delito para se evadir, em tese, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima".
3. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar.
4. Além disso, extrai-se dos autos que o acusado permaneceu foragido por mais de sete meses, até o deferimento da liminar no presente recurso por esta Corte.
5. Dadas as circunstâncias do fato, as ameaças às testemunhas e a fuga do distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, sendo imperiosa a cassação da liminar.
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 154.746/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, grifei.)
Além disso, a insurgência contra a afirmativa de que o acusado teria supostamente ameaçado a vítima sobrevivente e testemunhas do fato demandaria revolvimento fático-probatório inviável por meio da via eleita.
Cumpre salientar, ainda, que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores do cárcere, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fl. 20):
Em soma, ao que tudo indica, o paciente tomou paradeiro incerto, ainda que eventualmente em endereço na Comarca da origem, valendo observar que apresenta documentos que evidenciam residência naquela cidade apenas em meados de 2023 (conforme CTPS) e no ano de 2024 (acompanhamento médico), sem dados quanto a lapso anterior.
De qualquer modo, decretada a prisão em 2021, o mandado foi cumprido apenas em 2024, o que faz deduzir que deixou de atualizar seu endereço nos autos, permanecendo em local incerto no referido período (ainda que eventualmente na Comarca da origem), condição, destaque-se, que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
Quanto ao ponto cabe destacar que a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Ademais, de fato, não merece reforma o entendimento do Tribunal estadual, uma vez que a permanência do réu em local incerto "constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram há mais de 4 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). No caso, as condutas supostamente praticadas de homicídio qualificado consumado e de homicídio qualificado tentado apresentam gravidade concreta que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar e rechaçam a tese de ausência de contemporaneidade da medida extrema.