HC 1032571/GO (2025/0337078-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALLYSSON FREITAS DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLYSSON FREITAS DE MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/06/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas. O paciente foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de supostos contatos por ligações e mensagens com sua ex-companheira, Y. C. S. D.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 152-156.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem exame concreto da adequação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega ainda que a prova digital apresentada é frágil, com ausência de perícia, quebra da cadeia de custódia e inconsistências nos elementos probatórios, como a titularidade do número telefônico atribuído ao paciente, que não lhe pertence desde 2021, conforme certidão da DEAM .
A defesa destaca o voto divergente no julgamento colegiado, que reconheceu a ausência de risco iminente, a desnecessidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que substituindo-a por medidas cautelares.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, ele teria descumprido reiteradamente referidas medidas; constando nos autos que - Em meados de dezembro de 2024, há indícios de que o paciente passou a valer-se de contato indireto com a vítima, utilizando-se do número de telefone da filha menor do casal para transmitir mensagens ofensivas, sugerindo possível burla às medidas protetivas. Ademais, consta dos autos a utilização de uma conta de WhatsApp anteriormente vinculada à vítima durante o período em que mantinham relação conjugal, com publicação de mensagens com conteúdo manifestamente ofensivo, nos seguintes termos: "Sou putinha de J. e de outros, sou gordinha, mas ótima manipuladora e alienadora, assim como minha mami V.! Vivo gestante" - (fl. 153) .
O Juízo de primeiro grau destacou, ainda, que "mesmo intimado, o réu desconsidera determinação judicial, uma vez que, conforme consta da decisão em comento, uma das medidas impostas é a proibição de aproximar-se da vítima ou manter contato por quaisquer meios.A foto jungida pela vítima (movimentação nº 21 - arquivo nº 02), deixam claro que tais medidas protetivas não estão sendo cumpridas pelo réu que, de forma recalcitrante, insiste em importunar a ex-companheira"- fl. 40.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema:
"Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)" (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
"No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para proteger sua integridade física e psicológica" (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
No que tange a alegação de que a prova digital apresentada é frágil, com ausência de perícia, quebra da cadeia de custódia e inconsistências nos elementos probatórios, como a titularidade do número telefônico atribuído ao paciente, que não lhe pertence desde 2021, conforme certidão da DEAM, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO