HC 1032862/MG (2025/0337094-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WISLEY ALMEIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de WISLEY ALMEIDA DA SILVA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Pretende a Defensoria impetrante, em síntese, que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao pedido de desclassificação, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Ao fundamentar a condenação e afastar o pleito de desclassificação, o Tribunal a quo consignou que:
"[...]No caso em apreço, os depoimentos dos policiais que participaram da condução são convergentes, detalhados e corroborados pela materialidade, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria.
À sua vez, o réu, em fase judicial, confirmou estar com os entorpecentes no retorno ao presídio, mas para consumo pessoal. Relatou ainda que, é usuário de drogas desde os 10 (dez) anos de idade e que obteve a droga numa localidade próxima à rodoviária pelo valor de R$50,00 (cinquenta) reais, sendo o próprio responsável pelo fracionamento e embalagem, motivos pelos quais, facilitam a digestão e transporte. Ressaltou ainda que, trazia consigo 10 (dez) buchas de tabaco, devido ao uso proibido de cigarro na unidade prisional. Alegou que, ao ser questionado pelos policiais penais, confessou a posse da droga e não dificultou a execução de quaisquer procedimentos. Por fim, afirmou que nunca realizou a comercialização de entorpecentes no interior da penitenciária e que cumpre pena pelo crime de roubo.
Apesar das alegações defensivas de que seria mero usuário de drogas, tal condição não exime sua responsabilidade em relação ao crime de tráfico. Cumpre esclarecer que as condutas previstas nos tipos penais de uso e tráfico de drogas não são incompatíveis. Muitas vezes, os usuários, para terem acesso à droga, praticam o tráfico também com o intuito de sustentar o próprio vício.
Certo é que, da análise conjugada dos elementos probatórios não pairam dúvidas de que as droga apreendida se destinavam ao comércio ilícito, não havendo, portanto, que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/06.
Por oportuno, destaco que o simples fato de o requerente estar portando 27,85g (vinte e sete gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, não é, por si só, capaz de operar a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas, com aplicação do Tema 506, do STF.
Isso porque, não basta para a desclassificação da conduta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime a que o recorrente foi condenado. Antes, deve ser inequivocamente demonstrado que a droga se destinava exclusivamente ao seu uso, o que, repise-se, não ocorreu.
[...]
Ou seja, não basta portar até 40 gramas de maconha para que se aplique o art. 28, do texto legal em comento, é necessário analisar todos os elementos que envolvem o caso, para que se confirme, se seria ou não, o caso de uso de drogas.
[...]
Destarte, não há lugar para a desclassificação da conduta, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tal como pretendido pela defesa do réu. Nesse contexto, tenho que, in casu, o Ministério Público trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto o acusado não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar as circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do delito.
Certo é que da análise conjugada dos elementos probatórios colhidos durante a persecução penal não há a dúvidas de que o réu praticou efetivamente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 63)
Dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a entrada de drogas na unidade prisional para o comércio, afastando, portanto, a tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS