Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MURILO CESAR PAVEZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MURILO CESAR PAVEZI (OAB 453008/SP)
HC 1120854/SP (2026/0337112-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MURILO CESAR PAVEZIADVOGADO:MURILO CESAR PAVEZI - SP453008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DAMACENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DAMACENO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500396-16.2025.8.26.0457.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, com abrandamento do regime para o semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 497):
“Apelação ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Nulidade Quebra da cadeia de custódia Inocorrência
Mérito - Conjunto probatório robusto para responsabilizar os acusados pelo crime imputado na incoativa
Relatos das testemunhas e prova documental revelando o vínculo associativo entre os acusados
Redução das penas e abrandamento do regime prisional - Necessidade - PROVIMENTO EM PARTE.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal - CP, porque a reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime e não houve fundamentação concreta sobre a não recomendabilidade social.
Sustenta interpretação estrita da expressão “mesmo crime” constante do , do CP, afirmando tratar-se de tipos penais distintos: condenação anterior pelo , da e condenação atual pelo da mesma
