Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120850/SP (2026/0337113-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ARRUDA DE SOUZACORRÉU:CRISTIANE MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS WILLIAN DA SILVA NOGUEIRA PINTOCORRÉU:RENAN CESAR DE PAULACORRÉU:JONATHAN WILLIAM DA SILVA LISBOACORRÉU:VALDEMIR DE SOUZA E SILVA JUNIORCORRÉU:MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDACORRÉU:MILLER DA ROSA SOUZACORRÉU:RODNEY APARECIDO DE ABREUCORRÉU:RAFAEL MATOS DIAS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELO ARRUDA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, c. c. art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi denegado, conforme a seguinte ementa:
"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 120)
Nesta insurgência, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal porque, após o encerramento da investigação e o oferecimento da denúncia, houve alteração substancial do quadro acusatório - restrito à associação para o tráfico com incidência da majorante do emprego de arma de fogo - sem reavaliação concreta e contemporânea dos requisitos da prisão preventiva, persistindo fundamentação genérica e coletiva dissociada da realidade processual.
Alega ausência de apreensão de drogas, armas ou valores em poder do paciente, inexistência de indicação de liderança ou movimentação financeira relevante, e que os elementos se limitam a diálogos extraídos de celular de terceiro, sem demonstração de estabilidade e permanência típicas do crime do art. 35 da Lei de Drogas.
Aponta condições pessoais favoráveis - residência fixa, atividade lícita como adestrador e paternidade de menor - , destaca que o paciente é pai de filho menor, nascido em 2011, sendo responsável pelo seu sustento e afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem analisou a questão nos seguintes termos:
"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
Segundo as investigações, o paciente atuava na associação criminosa como revendedor das drogas adquiridas de Rafael Matos Dias Fernandes, apontado como líder da organização criminosa e fornecedor de drogas.
A decisão, que manteve a custódia cautelar, reputou como adequada a medida, porque, além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam a participação do paciente em organização criminosa.
Merece destaque:
'No mais, o réu MARCELO ARRUDA DE SOUZA apresentou defesa prévia (fls. 1315/1324), requerendo a revogação da prisão preventiva, o não recebimento da denúncia ou absolvição sumária, além do afastamento da majorante.
O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento.
Permanecem presentes os fundamentos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta participação do acusado em associação estruturada voltada ao tráfico de drogas.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da medida.[...]'
Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente.
Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar.
Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias 'pessoais', salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas.
Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa, as demais questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da ação penal, sendo impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico." (e-STJ, fls. 121-123)
Como se verifica, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está devidamente motivado na garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, sendo que o paciente seria revendedor das drogas adquiridas pelo corréu Rafael, apontado como líder da associação.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e necessária a manutenção da custódia preventiva para assegurar a ordem pública ameaçada pela intensa atividade do grupo criminoso.
Ilustrativamente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão.
4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela confirmação da materialidade e autoria delitiva.
5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do acusado e o risco de reiteração criminosa.
2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria e materialidade do crime.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção criminosa.
(HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa plausível.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que, em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado de praticar admitem a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), e, além disso, foi apresentada fundamentação concreta para sua decretação.
2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da evidente periculosidade do paciente - comandante de associação criminosa responsável pela distribuição de entorpecentes na comarca e região, tendo a investigação demonstrado que as transações envolviam grandes quantidades de dinheiro, drogas e até mesmo armas de fogo.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.
4. O envolvimento ou não do paciente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem denegada.
(HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o fato da denúncia contra o paciente ter se limitado ao crime previsto no art. 35, caput, c. c. art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar, que, como visto, amparou-se no fato de o paciente integrar associação estruturada voltada ao tráfico, circunstância que está no contexto do fato criminoso que lhe é imputado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120850/SP (2026/0337113-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ARRUDA DE SOUZACORRÉU:CRISTIANE MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS WILLIAN DA SILVA NOGUEIRA PINTOCORRÉU:RENAN CESAR DE PAULACORRÉU:JONATHAN WILLIAM DA SILVA LISBOACORRÉU:VALDEMIR DE SOUZA E SILVA JUNIORCORRÉU:MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDACORRÉU:MILLER DA ROSA SOUZACORRÉU:RODNEY APARECIDO DE ABREUCORRÉU:RAFAEL MATOS DIAS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.