Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. G D DE F A (REQUERENTE), 2. K D DE F A (REQUERENTE), 3. MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RECLAMADO)
- Advogados
- ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB 15762/ES), EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI (OAB 33672/ES)
RCD no Rcl 49834/ES (2025/0337116-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:G D DE F AREQUERENTE:K D DE F AADVOGADO:EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES033672RECLAMADO:MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO:ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES015762
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por G. D. de F. A. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, ao fundamento de deficiência na compreensão da controvérsia, pois a parte afirmava que o ato reclamado teria impedido indevidamente a remessa e o processamento de agravo em recurso especial, embora, segundo a decisão, não houvesse AREsp manejado no caso.
Na petição, a parte sustenta que todos os requisitos para a subida do recurso especial teriam sido preenchidos, inclusive com o protocolo do agravo em recurso especial. Afirma que a petição teria sido protocolada sob o ID 14319145, mas, por razão desconhecida, não teria sido juntada aos autos, e informa que o agravo seria novamente protocolado.
É o relatório.
Sem maiores digressões, adianto que o pedido não merece acolhimento.
A decisão deve ser mantida, pois o pedido de reconsideração não afasta o fundamento que levou ao indeferimento liminar da reclamação.
A decisão agravada partiu da constatação de que a reclamação afirmava haver impedimento indevido à remessa e ao processamento de AREsp, mas que, nos autos submetidos ao STJ, não havia agravo em recurso especial regularmente manejado, circunstância que impedia a exata compreensão da controvérsia e atraiu, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
A alegação posterior de que o AREsp teria sido protocolado no Tribunal de origem, mas não juntado aos autos por motivo desconhecido, não é suficiente para modificar a decisão.
A reclamação foi ajuizada com base em situação processual ainda indefinida e sem demonstração, naquele momento, da existência de ato concreto de usurpação de competência ou de violação à autoridade de decisão desta Corte.
Além disso, a própria parte afirma que “será protocolado novamente o Agravo em Resp”, o que reforça a inadequação da reclamação tal como apresentada.
