Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. GABRIEL CAMPOS (AGRAVANTE)
- Advogado
- JOAO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
AgRg no HC 1120863/PR (2026/0337170-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GABRIEL CAMPOSADVOGADO:JOAO PAULO DE MELLO - PR055525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CAMPOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Crime n. 0005510-50.2020.8.16.0170).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 204 dias-multa (e-STJ fls. 91/92).
A defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, ausência de prova suficiente para condenação, pedido subsidiário de reconhecimento de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, revisão da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias), afastamento da agravante da dissimulação e da causa de aumento do concurso de agentes, e abrandamento do regime.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do agravante, reduzindo a pena para 8 anos e 24 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por LUIS (1), EDSON (2) e GABRIEL (3) contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir:
2.1) se as condenações de LUIS (1) e GABRIEL (3) devem ser mantidas;
