Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEYMIS GONCALVES GAIOTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP)
HC 1032828/SP (2025/0337203-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEYMIS GONCALVES GAIOTOADVOGADO:DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO - SP408602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos, no dia 06/08/2025, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Impetrou habeas corpus na origem contra a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, expedida nos autos nº 1502675-85.2025.8.26.0388, pela Vara das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária de Araçatuba/SP.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, apontada como autoridade coatora, indeferiu liminarmente a ordem pleiteada. O Acórdão do TJSP fundamentou que a alegada ilicitude da prova não era patente e que havia ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta. O Tribunal concluiu que a decisão de busca e apreensão apresentava argumentos suficientes e fora exarada após devida cautela, e que o comando encontrava amparo legal no artigo 240, parágrafo primeiro, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação, em síntese, de ter sido proferida de modo genérico, contraditório e destituído de fundamentação idônea.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
