SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
HC 1032872/SP (2025/0337207-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOYADVOGADO:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - SP301097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A DE J contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501401-87.2022.8.26.0066).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, e § 5º, (por 7 vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e nos arts. 240 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 531/532).
A Corte de origem NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo paciente (e-STJ fl. 48).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:
a) Ilegalidade perpetrada pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Barretos que não reconheceu flagrante ilegalidade na forma e modo de se procedimentalizar a "escuta especializada" em total afronta à Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fl. 3).
b) Ilegalidade ratificada pela eminente Desembargadora da 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau em sede de escuta especializada (e-STJ fl. 4).
c) Nulidade total, integral e irrestrita da procedimentalização da escuta especializada (e-STJ fl. 4).
d) A escuta especializada (art. 7º da Lei 13.431/2017), regulamentada pelo Decreto n. 9.603/2018, cuida-se de procedimento de entrevista sobre eventual situação de violência cuja finalidade precípua não se presta à produção de prova em procedimento de investigação e responsabilização, conforme , do Decreto 9.603/2018 (e-STJ fls. 5/6).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
HC 1032872/SP (2025/0337207-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOYADVOGADO:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - SP301097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
e) A autoridade policial excedeu os limites da escuta especializada ao inquirir e reinquirir as menores incontáveis vezes, algumas sem a presença do representante legal ou da defesa técnica (e-STJ fl. 6).
f) A Lei n. 13.431/2017 (art. 11, §1º, I e II) vedou a realização da escuta especializada com finalidade procedimental processual penal em caso de crimes contra criança ou adolescente menor de 7 anos, ou em caso de violência sexual, determinando-se a distribuição de procedimento de antecipação de provas, o que foi ignorado pela autoridade policial, Ministério Público e instâncias inferiores do Judiciário (e-STJ fls. 6/7).
g) Não houve informação ou esclarecimento às menores da possibilidade de prestarem depoimento somente e tão somente perante a autoridade judiciária (art. 12, § 1º, da Lei n. 13.431/2017) (e-STJ fl. 7).
h) Relatório da Defensoria Pública corrobora que as menores sofreram violência psicológica, inclusive de ordem institucional (e-STJ fls. 7/8).
i) O procedimento de escuta especializada adotado pela autoridade policial é irregular e contrário à norma legal, o que acarreta sua total nulidade e desentranhamento dos autos, não se prestando a servir de elementos mínimos de convencimento judicial (e-STJ fl. 8).
j) O reconhecimento da nulidade integral das "escutas especializadas" implica a nulidade consequencial de todos os demais elementos de prova produzidos em solo policial ou judicial, que delas derivaram direta ou indiretamente, por terem sido o "start" indiciário investigativo (e-STJ fl. 9).
Requer, ao final:
a) Concessão de liminar para que seja reconhecida a nulidade das "escutas especializadas", bem como de todos os demais meios de obtenção de prova derivados direta ou indiretamente (e-STJ fl. 9).
b) Alternativamente, liminarmente, a suspensão do feito principal e execução de pena, com expedição de alvará de soltura até deliberação final (e-STJ fl. 9).
c) No mérito, a concessão da ordem para que se declare nula todos os elementos diretos e indiretos relacionados às "escutas especializadas", trancando-se como consequência tanto o feito principal quanto eventual execução de pena (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 514/517):
De início, afasto a preliminar apresentada pela defesa, de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico porque supostamente realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento fotográfico não é prova nula, podendo ser apenas considerado insuficiente para uma condenação quando absolutamente isolado, o que não é o caso dos autos. A finalidade do procedimento previsto no art. 226 do CPP é evitar que o reconhecedor seja sugestionado por elementos outros a reconhecer um inocente. No caso dos autos, entretanto, não houve qualquer sugestão às vítimas, que esponte propria identificaram o réu como sendo aquele com quem realizaram programas sexuais.
Não fosse apenas isso, há de se destacar que o inquérito policial “é um procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, vol. I, 1997, p. 148). Não é um processo, mas um simples procedimento, razão pela qual “não se aplicam ao inquérito policial os princípios processuais já mencionados, nem mesmo o do contraditório. Constitui-se em um dos poucos poderes de autodefesa que são reservados ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, [...]” (Processo Penal. São Paulo: Atlas S/A, 17ª ed., 2005,p. 82). Logo, sendo o inquérito policial mero procedimento administrativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. Bem ressalta José Frederico Marques: “O inquérito, como instrumento da denúncia, não está sujeito a formas indeclináveis, tanto que, a não ser para o interrogatório e para o auto de prisão em flagrante, norma alguma está traçada pelo Código de Processo Penal, no tocante ao assunto. Tudo o que vem disposto sobre as atividades da autoridade policial, no texto do Código, constitui uma série de preceitos ditados em razão da eficiência investigatória da autoridade policial, e não como procedimento ou modus faciendi obrigatório. É contra-senso, por isso mesmo, falar em nulidade do processo, por ser nulo o inquérito policial, como já vimos num habeas corpus impetrado ao Tribunal de São Paulo, e por este acertadamente repelido. O inquérito policial, como instrumento da denúncia, nunca é nulo, não estando sujeito, assim, às sanções que o Código prevê para os atos processuais” – destaquei – (Obra citada, p. 153). Em resumo: eventuais nulidades ocorridas na fase investigativa não maculam a validade da ação penal que o inquérito subsidie.
[...]
Ainda, o fato das menores terem comparecido na delegacia em algumas oportunidades desacompanhadas do responsável legal não serve para desconstituir o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu. Isso porque consta dos termos de depoimento, bem como foi informado pelas testemunhas ouvidas nos autos e pelas próprias vítimas, que quando não estavam acompanhadas de sua genitora, elas eram devidamente assistidas por membros do Conselho Tutelar. Ainda que assim não fosse, eventuais vícios ocorridos durante a fase policial não teriam o condão de macular todo o processo judicial, na medida em que as peças informativas têm valor probatório relativo. Ademais, as menores foram novamente ouvidas em juízo, na presença dos representantes legais e mediante procedimento especial, observadas todas as garantias constitucionais e legais. Desse modo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.
Rechaço, igualmente, a alegação de nulidade da oitiva das vítimas por ter sido realizada como escuta especializada e não como depoimento especial através de rito cautelar de antecipação de prova. O depoimento especial é, expressamente, um sistema de garantia da criança e do adolescente, conforme prevê o art. 1º, caput, da Lei 13.431/17, não se tratando de norma protetiva do réu, como quer fazer crer a defesa. Busca-se, à evidência, evitar a vitimização secundária, optando-se por métodos menos invasivos de realização do ato. Assim sendo, eventual irregularidade apenas poderia prejudicar as próprias vítimas, sem qualquer prejuízo à defesa. No caso dos autos verificou-se pela oitiva da Delegada que presidiu o inquérito que o depoimento das vítimas foi tomado à medida que os fatos foram se apurando e de modo a garantir o sigilo da investigação. Desta feita, incabível a pleiteada nulidade dos depoimentos prestados pelas vítimas na fase de instrução policial já que, como é sabido e consabido, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo à parte que o alega (art. 563, caput, CPP).
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 49/52):
As preliminares arguidas não comportam acolhimento. Não se verifica qualquer nulidade no reconhecimento fotográfico existente aos autos. A vítima, acompanhada de conselheira tutelar, descreveu as características físicas do réu e diversas fotografias foram mostradas juntamente com a imagem do réu para a realização do mencionado reconhecimento (fls. 19/20). Ademais, as ofendidas já conheciam o réu, sendo sua participação nos fatos corroborada também pelas declarações prestadas por testemunhas e registros obtidos no aparelho celular do réu.
Igualmente não comporta acolhimento a alegação de que as escutas especializadas realizadas na fase inquisitiva são nulas, pois diante da eventual existência de crime de violência sexual, as vítimas deveriam ter sido ouvidas através de depoimento especial.
A Lei 13.431/2017, que dispõe sobre a escuta especializada e o depoimento especial, tem como finalidade precípua estabelecer um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, buscando humanizar o ato de prestar declarações e resguardar o melhor interesse da criança ou adolescente. Não se trata, portanto, de um sistema de garantias processuais em benefício do agressor, as quais estão asseguradas na Constituição Federal e legislação correlata. Os presentes fatos vieram ao conhecimento das autoridades de maneira fortuita, em razão de problemas familiares ocorridos entre M.S.B., vítima nesses autos, e sua genitora. Após M.S.B. fazer alusão a fatos de prostituição infantil, ela e sua irmã F.S.B. foram ouvidas em escuta especializada, acompanhadas de conselheira tutelar ou responsável. Tal oitiva mostrou-se indispensável para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, em consonância com as regras trazidas pela Lei n. 13.431/2017 que, reitere-se, visam prover cuidados e salvaguardar a proteção integral exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, finalidades estas que foram atingidas, restando afastada, portanto, a alegada nulidade do ato. No mais, posteriormente, as vítimas e testemunhas foram novamente ouvidas por meio de depoimento especial colhido em Juízo, de forma a garantir a melhor apuração e a devida responsabilização do acusado pelos graves fatos denunciados. Ademais, embora não seja o presente caso, pois não verificadas nos presentes autos, eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito não contaminam a ação penal. Assim, não há qualquer irregularidade ou vício que tenha comprometido ou prejudicado o amplo e irrestrito direito de defesa. Todos os atos processuais foram assistidos pelas defesas técnicas dos acusados e, mesmo aqueles colhidos na fase de inquérito, quando a presença de um advogado não é obrigatória, foram submetidos ao contraditório diferido. Rejeitada a matéria preliminar, passo a análise do mérito.
Escuta especializada
O Tribunal a quo destacou que a Lei n. 13.431/2017 tem como finalidade precípua o estabelecimento de um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, visando humanizar o ato de prestar declarações e resguardar o melhor interesse da criança ou adolescente. Não se trata, portanto, de um sistema de garantias processuais em benefício do agressor, as quais já são asseguradas pela Constituição Federal e legislação correlata.
A oitiva realizada mostrou-se indispensável para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, e eventuais irregularidades na fase inquisitiva não maculam a ação penal, mormente quando os atos judiciais são realizados com todas as garantias
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SOBRINHA DE 8 (OITO) ANOS, DURANTE CERCA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO: POSSIBILIDADE, DIANTE DA OPINIÃO DE EXPERT QUE O DESACONSELHAVA E DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA NO SENTIDO DE NÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA (ART. 12, § 1º, LEI 13.341/2017). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INICIATIVA DO JUÍZO: LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE PERÍCIAS PSICOLÓGICA E SOCIAL DA VÍTIMA OUÇAM TAMBÉM O RÉU E AS TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA EM VIRTUDE DE PROBLEMA AUDITIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A determinação de realização de perícia de ofício pelo juízo não viola o princípio acusatório, pois o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe decidir, ao fim e ao cabo, sobre a sua necessidade e relevância para a demonstração dos fatos. Precedentes.
3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
Precedente: HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019.
4. A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida "quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal".
Revela-se, assim, em consonância com a proteção legal garantida ao menor, a decisão judicial que dispensa a oitiva da vítima, na fase judicial, quando, depois de ter sido ouvida pela autoridade policial, por psicólogo e assistente social, a vítima manifesta expressamente seu desejo de não comparecer a audiência em juízo, por estar cansada de reviver eventos que lhe fazem mal, e opinião abalizada de expert concluiu que tal comparecimento seria prejudicial a seu desenvolvimento biopsicossocial em sua tenra idade.
5. Não perde o caráter de imparcialidade o laudo pericial que entrevista somente as testemunhas de acusação (in casu, os pais da vítima) e a vítima de crime sexual, pois o intuito de tal perícia é averiguar a existência, ou não, de traços psicológicos na vítima que sejam congruentes com a suposta violência sofrida. A versão do réu ou das testemunhas de acusação sobre os fatos em nada contribuiria para aclarar o estado mental da vítima e, claramente, o objetivo de tal exame não é traçar um diagnóstico psicossocial do acusado.
Ademais, no caso concreto, a defesa não demonstra o prejuízo advindo do laudo pericial produzido, tanto mais que a sentença afirmou que ele não foi conclusivo em relação aos fatos narrados na denúncia.
6. Não há como se dar guarida à alegação de dificuldade de defesa do Paciente em virtude de sua deficiência auditiva se a gravação de seu interrogatório no sistema audiovisual revela que ele consegue ouvir as perguntas e dar sua versão dos fatos.
7. A despeito de não haver menção do exato número de eventos ocorridos ao longo de quase um ano, tendo sido indicada com precisão apenas a data do último delito, a vítima assevera terem ocorrido múltiplos episódios de abusos, em ocasiões diferentes, com uma descrição vívida de condutas sexuais impróprias variadas (carícias, beijos, tentativas de introdução do pênis do réu em suas partes íntimas, assim como introdução do pênis em sua boca etc.), o que não permite seja a conduta considerada como crime único.
8. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso". (AgRg no HC 498.203/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019). Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 539.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SE DETERMINE A OITIVA DAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE ACÓRDÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUAL A TESE FOI REBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OITIVA DAS VÍTIMAS POR MEIO DE PROFISSIONAL HABILITADO E EM LOCAL DIFERENCIADO. HIPÓTESE DE "DEPOIMENTO SEM DANO", ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA MENOR, EM CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA SOBRE A PUBLICIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciada a prolação de sentença condenatória, que, inclusive, foi confirmada em segundo grau de jurisdição, perde o objeto a impetração, destinada ao reconhecimento de nulidade decorrente da oitiva das vítimas em audiência de instrução, uma vez que os argumentos do acórdão não foram objeto da insurgência.
4. Ainda que assim não fosse, este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Tribunal a quo, tem reiteradamente decidido que, nos crimes sexuais praticados, em tese, contra crianças e adolescentes, a inquirição da vítima por meio de profissional preparado e em ambiente diferenciado, denominado "depoimento sem dano", não configura nulidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado. Precedentes.
5. Trata-se de medida excepcional, destinada a evitar que as vítimas sejam submetidas aos traumas da violência sexual, em tese, perpetrada pelo agressor, devendo prevalecer sobre a publicidade do ato processual, considerando-se, sobretudo, a condição peculiar das vítimas, de pessoas em desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição da República, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Writ não conhecido.
(HC n. 244.559/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
Ademais, o objetivo da escuta especializada é colher o relato da criança ou adolescente de forma a proteger sua integridade, e sua natureza informativa é essencial para o início e o desenvolvimento da investigação. A sentença esclarece que o inquérito policial é um procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, não um processo, e que seus vícios não afetam a ação penal a que deu origem. A informação colhida na escuta, embora não seja prova no sentido estrito, serve de base para a investigação e, se corroborada por outras provas e depoimentos judiciais (como o posterior depoimento especial), pode embasar a convicção do julgador.
Da mesma forma os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado, diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.)
3. Na hipótese, apontou a Corte de origem que "é de se destacar que a juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da Autoridade Policial, que a medida requerida era necessária para apuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma investigação em andamento de um suposto crime de estupro de vulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor instrução do inquérito policial e futura formação da opinio delicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial para oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº 13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 897.798/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos, reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença, maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do Código Penal. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em 8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já transcorreu o prazo prescricional de 2 anos.
2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que, consoante se vê dos trechos do acórdão atacado, o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente, até mesmo de maneira minuciosa, todas as teses apresentadas pela defesa, concluindo por afastá-las.
3. Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.
4. In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os menores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe de profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma assistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o Magistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a nova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de dúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e, sobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das vítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes dos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência de nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao réu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no âmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos procedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.
5. Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos menores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as acusações imputadas ao réu - por meio da "brincadeira" denominada de "escurinho", realizada com os ofendidos em seu escritório, o acusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os quais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um sua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a terceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.
6. Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das vítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos menores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva dos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos autos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP e nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar a tese de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que o agravante não cometeu o delito em questão, ou que não agiu com dolo, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A conclusão apresentada pelo Tribunal a quo, ao deixar de desclassificar a conduta do agravante do crime previsto no art. 217-A do CP para o delito disposto no art. 215-A do mesma Diploma Legal, encontra respaldo na consolidada jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 1121 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que foi estabelecida a seguinte tese:
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Outrossim, entende-se que a violência contra o menor de 14 anos é presumida, sendo desnecessária a efetiva agressão ou a grave ameaça contra a vítima incapaz para a caracterização do delito de estupro de vulnerável.
9. A dosimetria da pena somente pode ser revista por este Tribunal em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. No caso, percebe-se que foram considerados elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena-base.
10. Quanto à negativação da culpabilidade, foi acertadamente considerado o fato de o agravante se tratar de Juiz aposentado, que inclusive trabalhou em projetos ligados à infância e à juventude. Em relação às circunstâncias do crime, também reputa-se válido o argumento de que o réu expôs arma de fogo para intimidar as crianças, além de se valer dos netos para atrair as vítimas. As consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.
11. Também deve ser mantida a agravante prevista no 61, II, "f", do CP, porquanto, conforme bem concluído pelo Tribunal Regional Federal - TRF, a sua incidência se mostra cabível "quando o agente comete o crime prevalecendo-se de relações de hospitalidade, assim entendida a estada provisória na casa de alguém, o que se verifica no caso em que os ofendidos frequentavam a residência do réu na condição de convidados". Assinala-se que, consoante entendimento deste Tribunal, a incidência da agravante concernente à relação de hospitalidade pressupõe, apenas, que o delito seja praticado durante a estadia provisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância da vítima, como na hipótese.
12. Em relação ao disposto no art. 71, caput, do CP, entendeu-se na decisão agravada ser razoável o pleito da acusação para que fosse aplicado o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de 1/2 (metade), e não em 1/6, uma vez que os fatos ocorreram de agosto de 2015 a dezembro de 2016. Como se sabe, há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas praticadas, sendo plausível o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal com lastro na longa duração dos sucessivos eventos delituosos, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado no patamar adotado no decisum hostilizado.
13. Ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte no tocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os alegados dissídios jurisprudenciais. Ademais, ressalto que a simples transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas, conforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da suscitada divergência, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC.
14. Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
(AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Não havendo qualquer nulidade na oitiva, é de se denegar a ordem.