Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032830/GO (2025/0337211-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANCISCO CARDOSO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARDOSO BORGES, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5706309-75.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de abril de 2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 333, caput, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, consistentes na posse de arma de fogo e tentativa de corrupção ativa. Após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o paciente foi condenado a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo indeferido o direito a recorrer em liberdade.
No presente writ, sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que, segundo sua tese, configura constrangimento ilegal.
Argumenta que os delitos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Afirma, por fim, que, caso existam receios quanto à liberdade do paciente, estes podem ser sanados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente, com a expedição do consequente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de início, que a pretensão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal a quo, o qual ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se à espécie, de modo analógico, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inadmissível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (AgRg no HC 1007155/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
[...]
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 995704/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/05/2025 – grifamos)
No mais, ao indeferir o pedido de liminar formulado no habeas corpus originário, o Relator consignou os seguintes fundamentos (fls. 14/15):
A concessão de liminar somente é viável quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais.
Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial.
Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido de urgência confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.
Assim, não é possível identificar qualquer ilegalidade evidente que justifique o afastamento da aplicação do mencionado verbete simular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032830/GO (2025/0337211-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANCISCO CARDOSO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1032830/GO (2025/0337211-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANCISCO CARDOSO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.