Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120868/SP (2026/0337212-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A D G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000602-36.2023.4.03.6124.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, da lei n. 8.137/1990 e no art. 171, § 3º, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau declarado extinta a punibilidade quanto ao primeiro delito, com espeque no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, e absolvido o paciente quanto ao crime de estelionato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 67/75).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal regional deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 36 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, n/f do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 22/51).
No presente writ (e-STJ, fls. 3/20), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente em sua condenação, pois o acórdão afirma não criminalizar a tese jurídica, mas termina por converter em estelionato exatamente os elementos próprios da atuação profissional controvertida: a emissão de orientação técnica, a adoção de tese tributária posteriormente desacolhida, a apresentação de informações ao Fisco em procedimento sujeito à fiscalização, a propositura de ações anulatórias e a contratação de honorários de êxito (e-STJ, fl. 6).
Assevera também que o núcleo da condenação consiste em afirmar que o Paciente teria induzido a municipalidade em erro, mediante orientação jurídica e apresentação de compensações tributárias ao Fisco, recebendo honorários proporcionais aos valores temporariamente compensados. Todavia, a própria estrutura do fato descrito revela que a suposta vantagem dependia de procedimento administrativo-fiscal submetido à fiscalização da Receita Federal e, posteriormente, a controle judicial em ações anulatórias. Trata-se, portanto, de hipótese funcionalmente equivalente ao chamado estelionato judicial ou processual. (e-STJ, fl. 9).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório, impedindo-se a expedição de guia de execução até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada como estelionato judicial/processual e, por conseguinte, o restabelecimento da absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria de sua pena.
Por meio da PET 00805622/2026, às e-STJ, fls. 180/181, a defesa requer a tramitação destes autos em segredo de justiça, tal como ocorrido com a Apelação Criminal 5000602-36.2023.4.03.6124 na origem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Defiro o pedido para a tramitação destes autos em segredo de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120868/SP (2026/0337212-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALEXANDRE DOMINGUES GRADIMProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120868/SP (2026/0337212-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALEXANDRE DOMINGUES GRADIMProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.