Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120876/AC (2026/0337278-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADO:JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:STEFANO LIMA DE HOLANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANO LIMA DE HOLANDA (fls. 2-8), apontando como autoridade coatora a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (fls. 20-51), que, nos autos da Apelação Criminal n. 0000130-51.2021.8.01.0001, negou provimento ao recurso, mantendo a pena e o regime prisional.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, decorrente de fatos de 10/09/2017, tendo a denúncia sido recebida em 08/02/2021.
Sobreveio sentença condenatória em 30/08/2024, que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal (fls. 10-18). A apelação criminal foi desprovida em 10/04/2025 (fls. 20-51). O feito transitou em julgado em 12/05/2026, e, em 26/05/2026, foi determinado o cumprimento da pena pelo juízo de origem (fls. 52-53). O paciente respondeu ao processo em liberdade até a expedição das ordens de cumprimento da reprimenda.
No presente writ, a defesa alega que há ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, por suposto bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
Sustenta que a culpabilidade foi negativada com base na violência empregada, elemento integrante do tipo do art. 213, caput, do Código Penal, sem demonstração de reprovabilidade que extrapole o necessário à própria configuração do delito, e que as consequências foram negativadas apenas pelo abalo psicológico, circunstância inerente aos crimes contra a dignidade sexual, ausente comprovação de dano excepcional que justifique exasperação.
Argumenta, ainda, que, superada a majoração indevida, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 6 (seis) anos e o regime inicial deve ser fixado como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, por ser o paciente primário e sem antecedentes, inexistindo outras circunstâncias desfavoráveis.
Aponta, para reforço da urgência e proporcionalidade, a situação pessoal de STEFANO LIMA DE HOLANDA, casado desde 27/11/2025 e pai de criança nascida em 05/06/2026, exercendo atividade lícita como motorista de aplicativo e sendo o principal provedor do núcleo familiar (fls. 2-8). Ressalta que, embora ciente da orientação quanto ao não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso, a matéria ventilada é de direito e comporta conhecimento excepcional, com possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Requer a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal de 6 (seis) anos e fixar o regime inicial semiaberto, bem como, em sede liminar, suspender a expedição e/ou o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento do writ. Subsidiariamente, pugna pela consideração das circunstâncias pessoais e familiares do paciente na fixação das condições de cumprimento da pena (fls. 2-8).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se, ademais, que a motivação que ampara o pedido liminar - consistente na tese de revisão da dosimetria da pena - confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120876/AC (2026/0337278-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADO:JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:STEFANO LIMA DE HOLANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.