SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA (OAB 152799/MG)
HC 1120698/SP (2026/0337285-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSAADVOGADO:TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA - MG152799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DE OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 7):
Habeas Corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. Paciente preso em flagrante conduzindo motocicleta sem placa e com as numerações de chassi e motor parcialmente suprimidas, tendo tentado evadir-se da abordagem policial. Decisão de constrição fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. Paciente reincidente, com condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de porte ilegal de arma de fogo. Novo delito praticado no curso da execução da pena anterior, ainda não extinta (término previsto para 10/06/2028). Fundamentação concreta, e não meramente conjectural, amparada em dados objetivos do histórico criminal. Fundado receio de reiteração delitiva que se ajusta à hipótese do artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal (redação da Lei nº 15.272/2025). Circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Tentativa de evasão que, somada à reincidência, reforça a periculosidade, sendo despicienda para tal fim a demonstração autônoma de risco de fuga. Alegadas condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, residência fixa e condição de provedor, que não afastam, isoladamente, a segregação quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Inviável, na estreita via do habeas corpus, a incursão aprofundada no acervo probatório ou o prognóstico de pena e regime futuros. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA (OAB 152799/MG)
HC 1120698/SP (2026/0337285-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSAADVOGADO:TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA - MG152799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DE OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/5/2026, por conduzir motocicleta sem placa e com as numerações de chassi e motor parcialmente suprimidas, tendo tentado evadir-se da abordagem policial.
Sobreveio denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e, na mesma oportunidade, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerada a existência de condenações anteriores e a circunstância de o novo delito ter sido supostamente praticado no curso da execução de pena ainda não extinta.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, sustenta a defesa a desproporcionalidade da prisão preventiva, com violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça e de que a custódia cautelar não poderia ser mais gravosa do que o resultado final esperado.
Alega ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e afirma que a reincidência teria sido utilizada de maneira automática para justificar a segregação.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar.
Ressalta, ainda, que o paciente exerce atividade lícita como barbeiro, possui residência fixa, é pai de criança nascida em 7/5/2026 e que sua companheira apresenta quadro clínico relevante, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstrariam a necessidade de sua presença para auxílio material e cuidados com o núcleo familiar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva consignou, no que interessa (fls. 17-19):
“A certidão de distribuições criminais juntada às fls. 30/32 registra condenação definitiva do acusado nos autos nº 1501031-12.2019.8.26.0229 (tráfico e associação para o tráfico). Dos registros lançados nos respectivos autos de execução criminal, após a progressão para o regime aberto, não consta a extinção da pena, a indicar que a suposta prática delitiva teria se dado no curso da execução. Esta ação penal se iniciou em razão de possível novo envolvimento do agente em conduta delitiva. Ao se considerar o seu histórico e o fato de que já sofreu efeitos de sanção penal anterior, não há como se afastar a conclusão de que não teria se afastado da criminalidade e, por isso, há possibilidade de nova incursão em novo delito. Além disso, o suposto envolvimento em nova conduta delitiva se torna especialmente grave e reprovável em situação que o acusado se encontrava em cumprimento de pena anterior. [...] Nos termos do art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal, a existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Não é demais registrar que, conforme o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, o fundado receio de reiteração delitiva, extraídos dos elementos acima analisados, evidencia a periculosidade do agente, que gera risco à ordem pública. Em relação à alegação de necessidade de amparo familiar, material e afetivo, as circunstâncias acima analisadas são capazes de destacar a necessidade, por ora, de manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão do comportamento suspeito do réu quando da abordagem e dos registros criminais. [...] Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso e têm eficácia duvidosa, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva, a qual não teria sido suficiente para lhe incutir um comportamento conforme as leis.”
Não assiste razão à defesa.
A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos e individualizados, especialmente no risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a reincidência não foi empregada pelas instâncias ordinárias como fundamento automático para a segregação cautelar.
O dado relevante não consiste simplesmente na existência de condenação pretérita. Conforme expressamente registrado, o paciente possui condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de condenação por porte ilegal de arma de fogo, e o fato objeto da presente ação penal teria sido praticado quando ainda se encontrava em execução a pena anteriormente imposta.
A execução penal, segundo consignou o Tribunal de origem, sequer está extinta, tendo término previsto para 10/6/2028. Trata-se, portanto, de circunstância atual, diretamente relacionada à avaliação do risco de reiteração, e não da simples utilização de antecedentes criminais como fundamento abstrato de periculosidade.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Não bastasse isso, essa particularidade também foi destacada pelo acórdão recorrido (fls. 9-11):
“Não bastasse a reincidência, verifica-se que o novo delito foi praticado no curso da execução da pena imposta ao paciente nos autos nº 1501031-12.2019.8.26.0229 (tráfico e associação para o tráfico), a qual não se encontra extinta, com término previsto para 10/06/2028, consoante os registros da Execução Penal nº 0005649-94.2020.8.26.0502. Tal circunstância, longe de configurar mero antecedente, evidencia refratariedade concreta à reinserção social e reforça a necessidade da segregação para resguardo da ordem pública, revelando que as reprimendas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para refrear a propensão do agente à prática de infrações penais. [...] Não se cuida da ‘mera possibilidade abstrata’ a que alude a impetração, mas de fundado receio lastreado em elementos objetivos e atuais, quais sejam, a condenação anterior por criminalidade grave e o cometimento de novo crime durante o próprio cumprimento de pena. Tampouco se está a conferir automatismo à custódia em razão do antecedente [...] porquanto a segregação não decorre da simples existência de condenação pretérita, mas da conjugação desta com a reiteração no curso da execução, dado concreto e individualizado.”
O quadro encontra respaldo, ainda, na própria disciplina atualmente estabelecida pelo Código de Processo Penal.
O art. 312, § 3º, IV, do CPP prevê como circunstância relevante para a aferição da periculosidade do agente o “fundado receio de reiteração delitiva”, enquanto o art. 310, § 5º, inclui entre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva a existência de elementos que indiquem a prática reiterada de infrações penais.
Além disso, o art. 313, II, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva quando o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a hipótese legal ali prevista.
Ademais, a tentativa de evasão durante a abordagem constituiu elemento adicional considerado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal local esclareceu, inclusive, que essa circunstância não foi utilizada isoladamente para presumir risco de fuga, mas em conjunto com o histórico de reiteração para reforçar o risco concreto à ordem pública.
Inclusive, tal circunstância configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Não se verifica, portanto, utilização automática da reincidência, tampouco fundamentação apoiada em simples conjecturas.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
A análise da proporcionalidade da prisão preventiva não pode ser realizada, nesta fase processual, mediante antecipação do resultado da ação penal, com formulação de prognóstico acerca da pena que eventualmente será aplicada, do regime inicial de seu cumprimento ou de possíveis benefícios futuros.
Tais circunstâncias dependem de elementos ainda sujeitos à instrução e à própria individualização da pena, caso sobrevenha condenação.
Não se mostra adequado, portanto, afastar prisão preventiva regularmente fundamentada com base em conjectura sobre reprimenda ou regime prisional futuros, sobretudo antes do encerramento da persecução penal.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de origem consignou que “a análise de eventual pena ou regime futuros demanda exercício especulativo, incompatível com a natureza da presente ação constitucional”, afastando expressamente a alegação de violação ao princípio da homogeneidade.
Em continuidade, verifica-se que a circunstância de a imputação atual não envolver violência ou grave ameaça tampouco conduz, por si só, à revogação da prisão.
A custódia não foi mantida em razão da gravidade abstrata do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, mas em razão do risco concreto de reiteração extraído das circunstâncias anteriormente delineadas.
Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes.
A pretensão defensiva de imposição de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar não neutraliza o fundamento central da custódia: a prática, em tese, de nova infração penal durante o cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva.
Nesse contexto, mostra-se coerente a conclusão das instâncias ordinárias de que providências menos gravosas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, sobretudo porque a submissão anterior do paciente ao sistema de execução penal não teria impedido, em tese, novo envolvimento delitivo.
Por fim, as circunstâncias pessoais e familiares apresentadas não autorizam a concessão da ordem.
A existência de residência fixa e de ocupação lícita constitui condição pessoal favorável que, embora deva ser considerada, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à paternidade e à alegada necessidade de assistência à filha recém-nascida, a simples comprovação da condição de pai não é suficiente, por si só, para autorizar a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, a substituição poderá ser deferida ao homem quando ele for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Na hipótese, os documentos apresentados demonstram a paternidade e apontam histórico clínico da genitora da criança, mas não evidenciam, de plano, que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha.
A conclusão em sentido diverso demandaria investigação acerca da efetiva estrutura familiar, das atuais condições da genitora, da existência de outros responsáveis e da indispensabilidade exclusiva da presença paterna, providências que exigiriam aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Tendo os julgadores ordinários compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos.
Assim sendo, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.