Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO LU FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO LU FILHO (OAB 85230/PR)
HC 1032832/PR (2025/0337287-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO LU FILHOADVOGADO:ANTONIO LU FILHO - PR085230IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:VANDERLEI FERREIRA CARVALHO
DECISÃO
VANDERLEI FERREIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deferiu em parte a liminar no HC n. 5027778-31.2025.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando. O Juízo singular homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante o pagamento de fiança arbitrada em 25.000,00.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência ser desproporcional o valor fixado a título de fiança, por ser incompatível com a capacidade financeira do paciente. Assevera que ele está cautelarmente privado de sua liberdade desde 16/8/2025, somente em razão da impossibilidade de adimplemento do montante estabelecido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da fiança imposta, com a consequente concessão de liberdade provisória ao réu.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
