Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no CC 215985/SC (2025/0337310-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHOADVOGADOS:MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - SC033372REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO - BA031608AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BAAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Extraordinária, do dia 18/06/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Marluce Caldas.
AgRg no CC 215985/SC (2025/0337310-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHOADVOGADOS:MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - SC033372REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO - BA031608AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
2025
CC 215985/SC (2025/0337310-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BAINTERESSADO:RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHOADVOGADOS:MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - SC033372REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO - BA031608INTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, ora suscitado, declinou da competência executória, determinando a remessa imediata dos autos para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC.
Sustenta o Juízo suscitado que "o sentenciado encontra-se preso no Estado de Santa Catarina, de modo que, nos termos do Provimento nº 01/2023 este Juízo não é o competente para o processamento do feito" (fl. 95).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a transferência do sentenciado para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade, porque foi capturado em Santa Catarina, e, agora, o Juízo do Estado da Bahia não mais acolheu a competência de acompanhar a execução de suas penas (fls. 228-234).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA (fls. 250-256).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 228-234):
Trata-se do processo de execução penal de RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, cujos autos sobem conclusos para análise.
Verifica-se que RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, foi preso(a) em 20/09/ 2024, nesta Comarca de Criciúma (SC), unicamente em razão de mandado de prisão expedido expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BH.
O Juízo da Vara de Execução de Criciúma indeferiu pedido de permanência da reeducanda na Comarca.
Houve tentativas de recambiamento da apenada para o Estado do Bahia, sem êxito, pleito ainda pendente por aquele Estado há quase um ano.
Pois bem.
A transferência do(a) sentenciado(a) para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade. Ou seja: apenas pelo fato de ter sido capturada em Santa Catarina. E agora o Estado do Bahia não mais acolheu a competência de seu(ua) detento(a), conforme visto por meio do contido na seq. 21 e 71.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as Unidades Prisionais de Criciúma, torna inviável permanência da sentenciada nesta Comarca.
Ademais, repita-se, o(a) reeducando(a) é preso(a) foragido(a) do Estado do Bahia.
Apenas foi recapturada em Santa Catarina, por força de cumprimento de mandado de prisão. Logo, nada mais justo e natural que volte ao seu Estado de origem, para cumprir pena.
Não pode Santa Catarina assumir a responsabilidade por presos de outros Estados, apenas porque aquele (Estado) se recusa ao recebimento respectivo.
Aliás, este Juízo, apesar da superlotação das Unidades Prisionais de Criciúma, nunca se furtou a receber os presos do Estado de Santa Catarina que são recapturados em outros Estados da Federação, por saber que são de sua competência e atribuição a fiscalização da pena.
Por fim, convém salientar que o(a) sentenciado(a) não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiada para Unidade Prisional do Estado do Bahia, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[…] DIANTE DO EXPOSTO:
I - Considerando que este Juízo entende que a competência para a execução da pena imposta a RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, é da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, pois a condenação é proveniente daquela jurisdição (estava o(a) apenado(a) foragido(a) – seq. 1.5), cujo mandado de prisão foi cumprido nesta Comarca de Criciúma/SC, não aceito a competência e, nos termos do art. 115, III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO para o STJ, tendo como juízo suscitado 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, na forma do art. 116, § 1º, do CPP.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, "o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena" (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016).
Consta nos autos que, no caso em análise, o apenado não está cumprindo pena no estado de Santa Catarina, encontrando-se custodiado na referida unidade federativa apenas em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo Suscitado.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ou, não havendo definição a respeito na norma de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ao juízo que proferiu a sentença.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local.
Precedentes.
2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.
3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.
(CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.
(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). [g.n.]
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
CC 215985/SC (2025/0337310-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BAINTERESSADO:RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHOADVOGADOS:MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - SC033372REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO - BA031608INTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.