Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032868/SP (2025/0337311-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MICHAEL KONONENKOCORRÉU:ANDERSON GOMES PAULO THEODOROCORRÉU:RICARDO HENRIQUE ROSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032868/SP (2025/0337311-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MICHAEL KONONENKOCORRÉU:ANDERSON GOMES PAULO THEODOROCORRÉU:RICARDO HENRIQUE ROSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL KONONENKO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5009732-73.2023.4.03.6181.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (STJ fls. 117/137).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal regional negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 156/174), em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. COAÇÃO MORAL. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. A ausência de contrarrazões da acusação ao recurso de um dos corréus não implica nulidade (CPP, art. 565).
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos social.
3. Coação moral irresistível não comprovada. Para que as afirmações dos réus pudessem ser admitidas como excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deveriam ter sido comprovadas e o ônus dessa prova era da defesa (CPP, ), não bastando a mera alegação.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida (9.95 kg de cocaína) são suficientes, por si, só para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos, o aumento poderia ser até superior ao feito na sentença. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença.
5. Mantida a aplicação da Súmula nº 231 do STJ em relação a um dos réus. Em 14.8.2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento de três recursos especiais (R Esps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764) que tinham sido afetados para discutir a possibilidade de cancelamento ou alteração da Súmula nº 231, tendo, por maioria, negado provimento aos recursos, reafirmando a tese jurídica sumulada (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi comprovada, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
7. As circunstâncias do caso concreto não justificariam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade) em relação a um dos réus porque é possível que se tratasse de pessoa integrada a organização criminosa. No entanto, não houve recurso da acusação e isso não pode ser revisto.
8. Mantida a prisão preventiva de dois apelantes porque ainda estão presentes os motivos que levaram à sua decretação e manutenção (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), especialmente pelo fato de eles serem reincidentes, existindo o risco concreto de que, em liberdade, voltem a reiterar na atividade delitiva.
9. Apelações não providas.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois se um réu confessa que praticou o crime, mas alega que agiu em legítima defesa, essa confissão qualificada (o ato de admitir a autoria, mas apresentar uma justificativa) ainda lhe dá direito à atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ (e-STJ, fl. 6).
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a redução da sanção do paciente, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.
A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).
[...]
Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018 ).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023, grifei).
Sob essas balizas, ao julgar o recurso de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 167, destaquei):
[...]
ANDERSON GOMES PAULO THEODORO e MICHAEL KONONENKO
Procedo à análise simultânea das penas fixadas aos apelantes ANDERSON GOMES PAULO THEODORO e MICHAEL KONONENKO, destacando eventuais situações específicas, em observância ao princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, levando em consideração, preponderantemente, a quantidade e a natureza da droga apreendida (9.95 kg de cocaína).
A defesa de ANDERSON pede a redução da pena-base para o mínimo legal, porém sem razão. As circunstâncias do crime relacionadas à natureza e à quantidade da droga apreendida autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não há recurso da acusação, mantenho a pena-base fixada pela sentença.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e reconheceu para os dois réus a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em razão da existência de prévia condenação transitada em julgado. A defesa de MICHAEL pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a defesa de ANDERSON pede seja afastada a agravante da reincidência. Ambos sem razão.
O corréu MICHAEL ouvido em interrogatório negou sua participação na ação criminosa, afirmando que não sabia que havia cocaína na encomenda e que realizou o envio das duas encomendas em razão de uma dívida contraída com um marroquino quando estava preso. Portanto, não houve confissão, nem parcial e não deve ser reconhecida esta atenuante.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que o paciente admitiu haver enviado duas encomendas, embora haja asseverado que não sabia que seu conteúdo continha cocaína; desse modo, entendo que houve a confissão espontânea, ainda que qualificada, mormente se considerando que o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da atenuante da confissão, na segunda fase do cálculo dosimétrico.
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias de origem
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da confissão, opero a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), e presente a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da LAD, mantenho o incremento na fração de 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para fixar as sanções do paciente em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA