HC 1120883/SC (2026/0337313-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EVANDRO CORREA BELLOADVOGADO:EVANDRO CORREA BELLO - PR073729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO CEZAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO CEZAR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5003389-69.2022.8.24.0008/SC).
Neste writ, alega o impetrante que "[...] o Paciente encontra-se atualmente com mandado de prisão vigente para o cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 14 anos, em decorrência de condenação cuja validade é questionada por violação direta ao art. 155 do CPP e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer-se, portanto, liminarmente, a suspensão da execução da pena, expedindo-se contramandado em favor do Paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, até o julgamento definitivo deste writ." (e-STJ fl. 10)
Requer, por isso: " [...] a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus; b) liminarmente, seja suspensa a execução da pena imposta ao Paciente, com sua colocação em Liberdade ou expedição de contramandado, caso não esteja preso por outro motivo; c) ainda que o writ não seja conhecido por ser considerado substitutivo do recurso próprio ou, conforme o estágio processual, de revisão criminal, seja analisada a flagrante ilegalidade e concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP; d) seja reconhecida a violação aos arts. 155 e 563 do CPP, aos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017 e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, diante da inexistência de depoimento especial judicial da vítima e da utilização de sua narrativa extrajudicial como elemento determinante da condenação; e) consequentemente, seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e desconstituída a sentença condenatória, reconhecendo-se a impossibilidade de condenação baseada na narrativa extrajudicial da vítima e em depoimentos indiretos; f) diante da inexistência de prova judicializada direta e independente acerca da autoria dos atos libidinosos, seja concedida a ordem para absolver o Paciente, nos termos do , do CPP; g) subsidiariamente, caso não se entenda possível a imediata absolvição, seja reconhecida a nulidade do processo a partir da decisão do evento 20, com a desconstituição dos atos subsequentes e adoção das providências processuais compatíveis com a , observados a proteção integral da vítima, sua manifestação e o contraditório; h) por consequência da concessão da ordem, seja imediatamente suspensa a execução da pena e expedido alvará de soltura, caso o Paciente não esteja preso por outro motivo." (e-STJ fls. 10/11)