Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 1036023/RS (2025/0337315-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:FATIMA CRISTINA MACHADOADVOGADO:ODILA CAPITANI DA SILVA - RS018544EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 112-113, por meio da qual julguei prejudicado o agravo regimental.
A defesa aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada, pois a matéria debatida no habeas corpus não foi conhecida pelo Tribunal de origem. Aduz que a ilegalidade seria evidente, "senão não seria objeto de jurisprudência do Preclaro Excelsio (sic)" (fl. 120).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não identifico o vício apontado pela defesa, pois, o presente habeas corpus foi impetrado em 4/9/2025, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do prévio writ, em 22/8/2025, que indeferiu a liminar pleiteada.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, em 18/9/2025, que, por decisão data de 6/10/2025, foi julgado prejudicado, diante da notícia do julgamento do mérito do prévio mandamus, que ocorreu no dia 24/9/2025.
Conforme esclarecido na decisão embargada, "Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria" (fl. 112, destaquei).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1036023/RS (2025/0337315-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FATIMA CRISTINA MACHADOADVOGADO:ODILA CAPITANI DA SILVA - RS018544AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
A teor do art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
Nesse sentido:
[...]
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
[...]
(AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021)
Confira-se: "[...] Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RHC 222959/RS (2025/0337315-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECORRENTE:FATIMA CRISTINA MACHADOADVOGADO:ODILA CAPITANI DA SILVA - RS018544RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FATIMA CRISTINA MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar do HC n. 5239191-02.2025.8.21.7000.
A defesa busca o trancamento da Ação Penal n. 5039396-06.2022.8.21.0001, na qual é imputada à recorrente a prática do delito de estelionato, "declarando-se a atipicidade da conduta e a ausência de elementos mínimos para a persecução criminal, reconhecendo que os fatos narrados dizem respeito exclusivamente a uma relação contratual de natureza cível, já solucionada mediante distrato e composição homologada judicialmente" (fls. 11-12).
Decido.
Não obstante o presente feito tenha sido autuado como recurso ordinário em habeas corpus, trata-se, de fato, de writ substitutivo de recurso ordinário, visto que ajuizado diretamente perante esta Corte Superior. Entretanto, a despeito do erro grosseiro, recebo esta insurgência como habeas corpus.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, a liminar foi indeferida, oportunidade na qual a Desembargadora relatora indicou que o habeas corpus seria conhecido tão somente em relação à alegação defensiva de cerceamento de defesa – tese que não é objeto do presente writ.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Retifique-se a autuação para que o presente feito seja processado como habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RHC 222959/RS (2025/0337315-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECORRENTE:FATIMA CRISTINA MACHADOADVOGADO:ODILA CAPITANI DA SILVA - RS018544RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.