Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120898/SP (2026/0337319-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP322067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVER NINAJA CORMACORRÉU:JUAN DE DIOS QUISPE CRUZCORRÉU:SIRLEY YULISA RIVERO VALENZUELACORRÉU:MARIA CLÁUDIA PEREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVER NINAJA CORMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico Sentença condenatória e absolutória - Recurso Ministerial Condenação dos réus Iver e Juan pelo crime de associação para o tráfico Necessidade - Circunstâncias que caracterizam o vínculo associativo necessário à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 Apelos defensivos - Preliminares: prova ilícita quanto à confissão informal por ausência de advertência acerca do direito ao silêncio Impertinência A confissão informal não viola o direito constitucional ao silêncio Precedentes - Nulidade da prova em razão de suposta invasão domiciliar - Descabimento - Nada impede que policiais adentrem em residência alheia, seja durante o dia ou a noite, em situação flagrancial - Crime permanente Preliminares afastadas Mérito Crime de tráfico de drogas - Provas seguras quanto à materialidade e autoria - Depoimento das testemunhas policiais coerentes e harmônicos, corroborados pelas demais provas presentes nos autos Condenação mantida quanto ao crime de tráfico de droga e decretada, quanto aos apelados Iver e Juan, pelo cometimento do crime de associação para o tráfico - Dosimetria Primeira fase Penas-bases do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, muito favoravelmente aos apelantes, fixada no patamar mínimo - Pena base do crime de associação fixada acima do patamar mínimo legal, na fração de 1/3 em razão da grande quantidade de entorpecentes, de alto poder viciante, apreendidos com os réus Segunda fase Sem causas modificativas – Terceira fase – Pleito ministerial de reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40 da Lei 11343/06 – Necessidade - Tráfico de drogas entre Estados da Federação integralmente caracterizado - Prova oral que comprovou o transporte da droga da cidade de Corumbá/ MS até a capital paulista - Penas majoradas em 1/6 - Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ante a grande quantidade de drogas apreendidsa, de alto poder viciante e ainda a condenação dos apelantes Iver e Juan pelo delito de associação para o tráfico, bem como indícios de que se dediquem à atividade criminosa e integre organização criminosa - Fixado o regime fechado em razão do quantum da pena e circunstâncias dos crimes Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos Recurso ministerial provido e apelos defensivos improvidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não poderia ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico, diante da ausência de prova do vínculo estável e permanente, tratando-se de mera coautoria episódica e efêmera, inclusive com atuação típica de “mula”.
Afirma que, afastada a condenação do art. 35, devem ser reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois o paciente é primário, confesso, e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, impondo-se a redução da pena e a fixação de regime prisional compatível.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a readequação provisória da pena e do regime inicial do paciente. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
No mais, respeitado o entendimento do MM. magistrado sentenciante, as provas amealhadas nos autos também demonstraram que os acusados Iver e Juan, em conluio, se associaram para o cometimento de tráfico de drogas, não pairando dúvidas de que se subsume à conduta prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, conforme descrito na inicial acusatória.
Senão vejamos.
No caso presente, como já dito, os agentes públicos receberam denúncia anônima de que o local dos fatos era utilizado para o recebimento de “mulas” do tráfico de drogas que eram bolivianos que engoliam drogas e as transportavam em seu corpo até o local dos fatos e que nessa residência essa droga era processada, reembalada e distribuída na região da Cracolândia.
Os policiais civis destacaram que o acusado Iver confessou que fazia a distribuição das drogas, informando que esperava uma ligação e depois levava a droga para uma pessoa ligada ao PCC, sendo que ganharia R$500,00 por cada pessoa.
E, embora o apelante Juan tenha alegado, em Juízo, ser também uma mula do tráfico e ter chegado na residência junto com as moças, as circunstâncias de sua prisão em flagrante revelam seu conluio com o apelante Iver nessa associação criminosa. Juan, foi preso, no andar superior da casa, em uma lavanderia, tentando se desvencilhar de dois tijolos de cocaína.
Ora se apenas fosse uma mula do tráfico não teria a sua disposição dois tabletes de cocaína e nem poderia deles se desvencilhar, cabendo anotar que as mulheres carregavam em seus corpos cápsulas que, possivelmente, eram posteriormente, transformadas em tabletes de cocaína; pois no local foram encontradas fôrmas para transformar as drogas em tijolos e, assim, entregar para a facção criminosa.
No mais, um dos policiais civis, pela experiência que tem, declarou que, pelo cenário que presenciou, se convenceu de que Juan e Iver estariam envolvidos em receber pessoas que transportavam drogas em seus corpos.
A presença destas fôrmas demonstra sistematização do processamento da cocaína, transformando-a em tabletes para o abastecimento de organização criminosa e é prova de tráfico organizado que ultrapassa a atuação individual e momentânea.
No mais, os vizinhos dos réus informaram à equipe policial que ali havia grande movimentação de bolivianos em curto espaço de tempo, ou seja, as “mulas” do tráfico chegavam traziam as drogas e retornavam e assim, sucessivamente, cabendo anotar, ainda, que o local havia sido alugado havia dois meses - segundo informações do réu Iver revelando, assim, estabilidade e não uma prática eventual.
Ademais, além das fôrmas em forma de tabletes, havia balanças de precisão, embalagens, liquidificador, além de cadernos da contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que havia entre eles uma estrutura profissionalizada da atividade ilícita, estável, com organização e divisão de tarefas, destinada à prática do crime de tráfico ilícito, ultrapassando o simples concurso de agentes.
Assim, o que se vê é que restou plenamente demonstrado o liame subjetivo duradouro entre os acusados para a prática do tráfico de drogas.
Atente-se que a associação prevista no artigo 35, caput, da Lei de Tóxicos, exige, para sua caracterização, efetivo liame entre os indivíduos. Não se pede, é certo, que os indivíduos entre si associados pratiquem reiteradamente a traficância, mas nem por isso a mera coautoria pode ser confundida com a associação para praticar delitos “não reiteradamente” ou eventualmente. Associação exige intenção de comunhão de esforços, de divisão de tarefas, com finalidade de mais eficazmente atingir determinado objetivo, havendo algum tipo de planejamento e mínima estabilidade. E, como exposto alhures, a associação imputada aos apelantes foi suficientemente demonstrada nos autos.
Havia estabilidade na parceria entre eles, e não mera cooperação isolada ou truncada pelo tempo, ou convergência ocasional de vontades.
[...]
Assim, de rigor a condenação de Iver e Juan como incursos no artigo 35 da Lei 11343/06 (fls. 43/49, grifo meu).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120898/SP (2026/0337319-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP322067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVER NINAJA CORMACORRÉU:JUAN DE DIOS QUISPE CRUZCORRÉU:SIRLEY YULISA RIVERO VALENZUELACORRÉU:MARIA CLÁUDIA PEREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.