SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE)
Advogados
CLAUDIA ALVES SIQUEIRA (OAB 6217/MT), ROMARIO DE LIMA SOUSA (OAB 18881/MT), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA (OAB 25284/MT)
CC 215987/SP (2025/0337342-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MTINTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSOADVOGADOS:ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881OTHAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT025284OCLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT006217BINTERESSADO:TANIA MARIA ALMEIDA DE BARROS BOMFIMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP e o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Mato Grosso - SJ/MT, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, em desfavor de Tania Maria Almeida de Barros Bomfim, objetivando o recebimento de anuidades referentes aos anos de 2017 a 2020.
Ao que se tem dos autos, a execução fora proposta, originariamente, perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso - SJ/MT, que assim decidiu (fls. 26-27):
Trata-se de Execução entre as partes nominadas.
O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
O art. 46, CPC, dispõe:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No caso, a ação foi ajuizada nesta Seção Judiciária de Mato Grosso, de forma equivocada pelo Exequente, uma vez que o endereço do Executado é na cidade de São Paulo - SP.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE)
Advogados
CLAUDIA ALVES SIQUEIRA (OAB 6217/MT), ROMARIO DE LIMA SOUSA (OAB 18881/MT), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA (OAB 25284/MT)
CC 215987/SP (2025/0337342-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MTINTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSOADVOGADOS:ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881OTHAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT025284OCLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT006217BINTERESSADO:TANIA MARIA ALMEIDA DE BARROS BOMFIMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA12/09/2025, 00:00
Assim, atendendo-se aos princípios da cooperação das partes, da razoabilidade, da efetividade e da economia processual e também para se evitar decisões conflitantes, por ventura, prejudiciais ao executado, REVOGO os efeitos dos atos anteriormente praticados e remeto, imediatamente, os autos à Justiça Federal de , jurisdição do endereço do devedor.
[...].
Posto isso e nos termos da fundamentação, DECLINO A COMPETÊNCIA para Seção Judiciária de São Paulo, que detém a jurisdição do domicílio do devedor, nos termos do artigo 46, § 5º, CPC.
O Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 56):
Em que pesem os argumentos da decisão, por meio da qual o Douto Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Moto Grosso/MT deu-se por incompetente para o processamento e julgamento da presente execução fiscal, os elementos de convicção presentes nos autos apontam em sentido contrário.
Distribuída a presente execução na Vara Federal de Execução Fiscal supramencionada, ao proferir decisão de "cite-se" nos autos, operou-se a prorrogação de competência do Juízo de origem. Diante do fenômeno da “perpetuatio jurisdictionis”, não se admite a alteração da competência já fixada, de modo que este juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo/SP carece de competência para o conhecimento e processamento da presente execução.
Vale dizer que a competência fixada em razão do domicílio do Executado ou de outra circunstância de natureza territorial constitui hipótese de competência relativa, a qual somente pode ser arguida pelo devedor por meio de preliminar (CPC/2015) ou exceção de incompetência (CPC/1973). Portanto, incabível a declinação da competência de ofício, ainda que fosse provocada pela parte exequente.
Ademais, conforme cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de número 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Instado, o Ministério Público Federal exarou parecer assim resumido (fls. 65-70):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADES. EXECUTADO QUE POSSUI DOMICÍLIO EM LOCALIDADE DIVERSA. ARTIGO 781, INCISO V, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao Juízo Federal suscitante.
Em hipóteses análogas, envolvendo conflitos negativos de competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64, § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, AgInt no CC 170.216/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020).
Essa é a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.
II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".
III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019.
IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.
V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.
(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Confira-se, por oportuno, o enunciado da Súmula n. 33/STJ, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse mesmo pensar:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.
2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.
(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ademais, conforme bem destacado no opinativo ministerial à fl. 70, "[...]o juízo competente é o do local onde se deu o ato, ou seja, onde ocorreu a inscrição na OAB e a geração de anuidades, que corresponde à sede da Seccional da OAB/MT em Cuiabá/MT".
A propósito, em casos análogos: CC 210.354/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/08/2025; CC 209.413/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/08/2025; CC 212.201/PR, Rel. Ministro Paulo Sér, DJe de 26/08/2025;
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso - SJ/MT, o suscitado.