Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120886/SP (2026/0337355-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUTHER PAVANELLO ANDRADEADVOGADO:LUTHER PAVANELLO ANDRADE - SP378490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIELA DE CASTRO SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA DE CASTRO SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 13-14).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos em regime semiaberto pela prática do delito de tráfico de drogas (fl. 15).
A defesa alega que a impetração se limita ao exame da progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, não abrangendo pedido de prisão domiciliar (fl. 3).
Aduz que o acórdão impugnado afastou o benefício com base em requisito não previsto em lei, ao considerar a figura de “vítima indireta” ou “vítima secundária” para negar a fração de 1/8 (fls. 3-4).
Assevera que o crime não envolve violência ou grave ameaça, atendendo ao art. 112, § 3º, I, da Lei n. 7.210/1984 (fl. 6).
Afirma que o delito não foi cometido contra a filha, razão pela qual não incide o óbice do art. 112, § 3º, II, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 7-8).
Defende que já cumpriu ao menos 1/8 da pena no regime anterior, tendo implementado o requisito objetivo em 4/4/2026 (fls. 6-7).
Afirma que a paciente é primária e ostenta bom comportamento carcerário, conforme documentação juntada (fl. 6).
Pondera que não integrou organização criminosa e que a vedação do art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 não alcança a condenação por tráfico sem associação (fls. 7-8).
Afirma que a interpretação ampliativa do inciso II, para incluir “vítima indireta”, configura analogia in malam partem e viola os princípios da legalidade e da taxatividade (fls. 7-8).
Relata que tal entendimento esvazia a finalidade do benefício, excluindo, na prática, a maioria das mulheres mães condenadas por tráfico em ambiente doméstico (fl. 9).
Alega que a proteção integral da criança não pode servir para agravar a execução, prolongando a separação materna em prejuízo do melhor interesse infantojuvenil (fls. 9-10).
Informa que não há suporte fático para afirmar a prática do crime na presença da filha, apontando premissas equivocadas adotadas nas instâncias ordinárias (fl. 10).
Assevera que a manutenção da fração de 40% acarreta excesso de execução, com atraso superior a 1ano e 4 meses na análise da progressão (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo para adoção da fração de 1/8 prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 e o imediato exame da progressão de regime pelo Juízo da execução (fls. 11-12).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 15-17):
Cinge-se a controvérsia em definir se a sentenciada, que cumpre pena total de 5 anos, em regime inicial semiaberto (o atual), pela prática do delito de tráfico de drogas, faz jus à prisão albergue domiciliar e à progressão especial.
A decisão recorrida indeferiu a prisão domiciliar sob o fundamento de que o benefício apenas é cabível em favor dos sentenciados beneficiados com o regime aberto o que não é o caso da sentenciada. E, por mais que jurisprudência venha admitindo, excepcionalmente, a prisão domiciliar ao preso em regime mais gravoso, a hipótese dos autos não recomenda tal medida porque “o delito de tráfico de drogas foi praticado dentro do ambiente residencial da acusada, no qual a sua filha estava inserida, sendo insuficiente o argumento de que os entorpecentes, embora dentro da residência, estivessem escondidos, porquanto a linha argumentativa da Defesa encontra óbice justamente na doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente invocada para justificar a concessão das benesses ora pretendidas.”
A mesma linha de raciocínio prossegue a decisão “deve ser adotada para análise do pleito de retificação de cálculo da pena, com adoção da fração de 1/8 prevista no art. 112, §3º, da LEP. Com efeito, mencionado dispositivo elenca requisitos cumulativos para concessão da benesse, dentre eles o de não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente (art. 112, §3º, II, da LEP). Nesse sentido, deve ser tal dispositivo interpretado à luz da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente para admitir que o menor seja vítima direta ou indireta do crime. No caso concreto, o tráfico de drogas era praticado no interior da residência e na presença da filha, sendo insuficiente o argumento defensivo de ser o delito praticado "às escondidas", afinal a prole estava inserida diretamente no ambiente familiar em que praticado o delito. (...) Logo, sendo o tráfico de drogas cometido no interior da residência e, assim, tornando a filha menor vítima secundária do delito, de rigor o indeferimento da aplicação da fração de 1/8, nos termos do art. 112, §3º, II, da LEP.
Os argumentos recursais não contêm substância para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
É verdade, sim, que a sentenciada é mãe de criança menor de 12 anos sobre esse ponto não recai qualquer controvérsia. Disso, porém, não se pode extrair conclusão de que ela tem direito automático e incontestável à prisão domiciliar.
Até porque, praticou um delito, então a regra é que ela cumpra a pena tal qual prevista na lei e no título judicial formado (5 anos, em regime inicial semiaberto etc.). Excepcionalmente, pode cumprir de forma diversa, mas, sendo exceção, apenas poderá cumprir dessa forma se e somente se estiverem rigorosamente preenchidos todos os requisitos.
E, no caso, não estão preenchidos os requisitos para a sentenciada cumpra a pena de forma excepcional.
Isso porque a sentenciada praticava tráfico de drogas aliás, intensa traficância na própria residência, o lar da filha menor.
A sentenciada movimentava e guardava grande quantidade e variedade de droga na própria casa, onde ela e a filha dela moravam.
Justamente por conta desses elementos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a excepcionalidade do caso, manteve a prisão preventiva da sentenciada, apesar da filha menor.
Confira-se, a propósito, ementa do acórdão de habeas corpus em que a sentenciada figurou como paciente:
[...]
Agora, na fase de execução, formada a culpa e fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não o aberto, como exige o art. 117, LEP com muito mais razão se conhece a temeridade de, a pretexto de cuidar da criança, deixar a sentenciada voltar para casa (prisão domiciliar) ou antecipar seu retorno (progressão especial com lapso de 1/8), onde praticou intensa traficância diante e apesar da própria filha, que é vítima indireta e secundária do delito.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120886/SP (2026/0337355-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUTHER PAVANELLO ANDRADEADVOGADO:LUTHER PAVANELLO ANDRADE - SP378490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIELA DE CASTRO SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120886/SP (2026/0337355-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUTHER PAVANELLO ANDRADEADVOGADO:LUTHER PAVANELLO ANDRADE - SP378490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIELA DE CASTRO SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.