Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120684/RJ (2026/0337362-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON SEVERIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON SEVERIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal manejado pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo cometidos, ante a ausência do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos ou não os requisitos legais dispostos no art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim compreendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, sendo, inclusive, nesse sentido a recente jurisprudência do STJ. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada cujo fundamento se refere justamente à ausência de demonstração da unidade de desígnios, elemento indispensável à caracterização do crime continuado.
4. Extrai-se dos autos que os delitos foram cometidos: em 15/10/2017 no bairro Parque Corrientes, em 16/10/2017 no bairro Jockey Club, em 21/10/2017 no bairro Parque Corrientes, em 27/10/2017 no bairro Pq. João Maria, em 27/10/2017 no bairro Pq. Rosário e em 01/11/2017 no sentido Aeroporto-Centro.
5. A partir dos elementos constantes dos autos, não há qualquer prova do elemento subjetivo, ou seja, da unidade de desígnios entre as condutas criminosas. Ainda que haja circunstâncias objetivas semelhantes entre os delitos em questão, destaca-se que ocorreram em datas, locais, horários e condições diferentes. Cabia à defesa demonstrar que havia um propósito único já no início da primeira empreitada criminosa, a fim de afastar a reiteração criminosa e caracterizar a continuidade delitiva, o que no presente caso não ocorreu. Diante desse cenário, verifica-se a reiteração criminosa do agravante, mas não a continuidade delitiva, pois o modo de atuação e o contexto fático foram diferentes, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos legais descritos no art. 71 do CP.
6. No caso em tela, portanto, não se está diante de dolo unitário entre as infrações perpetradas, mas sim de habitualidade delitiva, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade. Precedente STJ.
IV.DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva concernentes a seis crimes de roubo praticados entre 15/10/2017 e 01/11/2017, todos em Campos dos Goytacazes/RJ.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão teria aplicado indevidamente o art. 71 do Código Penal ao exigir da defesa prova direta de planejamento criminoso antecedente para aferição da unidade de desígnios, em vez de admitir sua verificação por inferência a partir de circunstâncias objetivas reconhecidas nos autos.
Argumenta que as circunstâncias objetivas fixadas no acórdão - seis roubos da mesma espécie, em apenas 17 (dezessete) dias, com fatos em dias consecutivos, dois no mesmo dia e repetição de bairro - permitem a inferência da continuidade delitiva, afastando a qualificação de mera habitualidade criminosa.
Defende que o distinguishing dos precedentes sobre habitualidade impõe não presumir desígnios autônomos a partir da mera inexistência de prova direta de plano prévio, quando o contexto objetivo é concentrado e homogêneo.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e a retificação do cálculo executório.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
14. De fato, a partir dos elementos constantes dos autos, não há qualquer prova do elemento subjetivo, ou seja, da unidade de desígnios entre as condutas criminosas. Ainda que haja circunstâncias objetivas semelhantes entre os delitos em questão, destaca-se que ocorreram em datas, locais, horários e condições diferentes.
15. Desse modo, a defesa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que havia um propósito único já no início da primeira empreitada criminosa, a fim de afastar a reiteração criminosa.
16. Nesse viés, conforme bem destaca a Procuradoria de Justiça “as infrações penais praticadas pelo agravante caracterizam a reiteração criminosa, na medida em que os crimes decorreram de desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas, sendo cometidos em dias e locais distintos, não existindo qualquer vínculo subjetivo entre os delitos”.
17. No mesmo sentido, o parquet em suas contrarrazões “constata-se que os fatos se deram em momentos distintos, com espaço de vários dias e semanas, entre eles (15/10/2017; 16/10/2017; 21/0 /2017 e 27/10/2017 e 01/11/2017). Em relação ao critério espacial também se constata que os fatos se deram em locais diferentes, bairros diferentes, sem que seja possível fazer qualquer associação entre eles para a realização da infração penal. Em relação ao modus operandi, não há padrão no atuar do apenado, que ainda que tenha se utilizado do emprego de violência/grave ameaça, o fez de forma diferente, em contextos fáticos diferentes.”.
18. Diante desse cenário, verifica-se a reiteração criminosa do agravante, mas não a continuidade delitiva, pois o modo de atuação e o contexto fático foram diferentes, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos legais descritos no art. 71 do CP.
[...]
21. No caso em tela, portanto, não se está diante de dolo unitário entre as infrações perpetradas, mas sim de habitualidade delitiva, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade nos termos pretendidos pelo agravante(fls. 34-38).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.
3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120684/RJ (2026/0337362-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON SEVERIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.