Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120894/SP (2026/0337366-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RENATO MACIEL SANTOJAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:STEFANY RODRIGUES SAMPAIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1120894/SP (2026/0337366-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO MACIEL SANTOJAPACIENTE:STEFANY RODRIGUES SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.
AgRg no HC 1120894/SP (2026/0337366-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RENATO MACIEL SANTOJAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:STEFANY RODRIGUES SAMPAIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120894/SP (2026/0337366-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO MACIEL SANTOJAPACIENTE:STEFANY RODRIGUES SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO MACIEL SANTOJA e STEFANY RODRIGUES SAMPAIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Renato Maciel Santoja e Stefany Rodrigues Sampaio foram condenados por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa. Absolvidos do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). O Ministério Público apelou pela condenação também por associação e aumento de pena. Os réus apelaram pela absolvição ou redução de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se há provas suficientes para condenação por associação para o tráfico; (ii) se a pena aplicada por tráfico de drogas deve ser ajustada. III. Razões de decidir 3. Não há provas suficientes de vínculo associativo estável entre os réus para condenação por associação para o tráfico. 4. A pena por tráfico de drogas foi ajustada considerando os maus antecedentes dos réus e a aplicação do aumento de pena por tráfico nas imediações de estabelecimento de saúde. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos parcialmente providos para ajustar a pena dos réus a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo-se a absolvição por associação para o tráfico. 6. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de associação estável impede a condenação por associação para o tráfico. 2. A pena por tráfico de drogas pode ser ajustada com base em maus antecedentes e circunstâncias agravantes." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 35, art. 40, inciso III.; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código Penal, art. 64, inciso I, art. 33, § 3º. Jurisprudência citada: TJSP, Ap. nº 0001110-13.2010.8.26.0510, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Nahum, j. em 03/10/2011; STF, HC 98803/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 18.8.2009; STJ, AgRg no AR Esp 1054643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 15/08/2017.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi indevidamente agravada pela valoração automática dos “maus antecedentes”, sem fundamentação concreta acerca da atualidade e relevância dos registros pretéritos, o que contaminou a primeira fase da dosimetria.
Afirma que, em relação ao paciente Renato, a única condenação anterior é antiga, com trânsito em julgado em 13/02/2013 e pena extinta em 06/10/2016, circunstância que não autoriza, por si, o desabono da vetorial após longo lapso temporal.
Expõe, ainda, que, quanto à paciente Stefany, o registro pretérito refere-se a furto qualificado com valor ínfimo e natureza distinta do delito atual, não servindo de base proporcional para exasperação da pena-base.
Alega que faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, afastada a vetorial dos antecedentes, não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas nem de integração em organização, sendo os pacientes tecnicamente primários e absolvidos do art. 35, de modo que o redutor deve incidir na fração adequada ao caso.
Argumenta que deve ser afastada a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque o delito ocorreu às 04h15min de um domingo, a cerca de 100 metros de um posto de saúde sem funcionamento, inexistindo risco concreto ao bem jurídico protegido e sendo insuficiente a mera métrica física de proximidade para justificar o aumento.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com afastamento dos “maus antecedentes” com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a exclusão da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto aos maus antecedentes, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
As bases foram elevadas, para ambos os acusados, na fração de 1/5 (um quinto), pelos seus maus antecedentes, que estão devidamente comprovados pela certidão de fls. 179/180 - Processo nº 0014598-70.2011.8.26.0099, também por tráfico de drogas, transitado em julgado em 13/02/2013 e com pena cumprida em 06/10/2016, do corréu Renato; e pela certidão de fls. 181/182 Processo nº 0006298-46.2016.8.26.0099, por furto qualificado, transitado em julgado em 19/06/2018, da corré Stefany.
No entanto, reputo que o aumento imposto na sentença é exagerado, pois, considerando-se apenas uma circunstância judicial desfavorável, entendo como suficiente o aumento, no caso presente, de 1/6 (um sexto) e, assim, reduzo as bases para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso legal, para cada um deles.
Ressalte-se que não há disposição legal prevendo que a condenação com trânsito em julgado superior a 05 (cinco) anos não possa ser utilizada como prova de mau antecedente, como ocorre com a reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) (fl. 26).
Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, a jurisprudência desta Corte entende que somente as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser consideradas para efeito de valoração negativa dos maus antecedentes, lapso temporal não cumprido no caso concreto (AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 826.802/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria de que, quanto à paciente Stefany, o registro pretérito refere-se a furto qualificado com valor ínfimo e natureza distinta do delito atual, não servindo de base proporcional para exasperação da pena-base, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Deste modo, mantida a exasperação da pena-base, fica prejudicado o pedido de concessão do tráfico privilegiado.
Quanto à majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros, não sendo necessária a comprovação de que visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento durante o delito (AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 2.171.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120894/SP (2026/0337366-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO MACIEL SANTOJAPACIENTE:STEFANY RODRIGUES SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.