HC 1032911/SP (2025/0337387-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZADVOGADO:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONNHY RICHARD GUIMARAESCORRÉU:CAIQUE CESAR COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JONNHY RICHARD GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2164211-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, compensando-a, por conseguinte, com a agravante da reincidência.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, certo é que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Exemplificativamente: HC n. 358.679/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 31/8/2016.
Confira-se, ainda, o disposto na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
No entanto, verifico que, no caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram menção às declarações prestadas pelo réu para concluir pela sua condenação no tocante ao crime de tráfico de drogas. Ao contrário, o Tribunal de origem consignou que (fls. 8-9):
Ao contrário do quanto alega em sua peça revisional, é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Interrogado em sede policial, JONNHY se valeu de seu direito constitucional ao silêncio. Sob o crivo do contraditório, negou ciência quanto ao transporte de drogas. Afirmou possuir uma dívida com o patrão de Caique, motivo pelo qual aceitou levar mercadorias sem nota fiscal até São Paulo. Acreditava se tratar de outros produtos, não sabendo se tratar de entorpecentes. Nota-se, à evidência, que JONNHY, em momento algum, confessou a prática delitiva. Ao contrário, negou ter conhecimento do entorpecente transportado, alegando acreditar se tratar de mercadoria sem nota fiscal. Não há, portanto, qualquer justificativa para a aplicação da pretendida atenuante da confissão.
Assim, uma vez que os depoimentos prestados pelo paciente não foram utilizados para a formação do convencimento dos julgadores - que, conforme visto, se valeram dos demais elementos fático-probatórios colacionados aos autos para concluir pela condenação -, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Deve, portanto, ser mantida inalterada a reprimenda a ele imposta.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ