HC 943534/SP (2024/0337390-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARIOVALDO MOREIRAADVOGADO:ARIOVALDO MOREIRA - SP113707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIMAR APARECIDO BASTOSCORRÉU:LINDEILSON ALVES MAROTO DIASCORRÉU:VALDINEI DONIZETI DOCECORRÉU:WESLLEY MIRANDA GONÇALVESCORRÉU:CLODOALDO LOREDOCORRÉU:CAROLINA CAMPOPIANOCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIMAR APARECIDO BASTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2139552-09.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado na Justiça Estadual por tráfico de drogas e busca o reconhecimento da incompetência absoluta em razão da transnacionalidade do delito imputado.
Neste writ, a Defesa alega que restou evidenciada a transnacionalidade do delito em razão de informação de que caminhões ingressariam na Bolívia e retornaram com a droga.
Aduz que a Bolívia é o terceiro maior país produtor de cocaína e que a jurisprudência é firme no sentido de que bastam indícios de que o fato se relacione a outro país para indicar a transnacionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão de todas as cautelares impostas, inclusive o pedido de prisão do paciente, até o julgamento final deste writ.
No mérito, a remessa dos autos à Justiça Federal e anulação de todos os atos decisórios até aqui proferidos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 101/103.
Informações prestadas às fls. 108/115.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 137/147, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de incompetência formulada pelo paciente, ressaltou o seguinte (fls. 66/70; grifamos):
É evidente, notório, a dispensar provas, que a coca não é plantada no Brasil, muito menos é aqui realizado o processo de manufatura da cocaína, que vem ordinariamente de alguns países da América do Sul, especialmente Colômbia e Bolívia. Isso não significa que toda investigação sobre tráfico de cocaína deve ser conhecida pela Justiça Federal.
O que define a competência é o momento investigado da cadeia de fornecimento de drogas, sendo de competência da Justiça Estadual o tráfico local, o intermunicipal e interestadual; reserva-se para o Justiça Federal o mais grave deles, que impõe incremento legal da pena, o tráfico internacional, ou seja, a apuração do momento de internalização das drogas.
Aliás, se a investigação visar o tráfico internacional, mas não se conseguir informações sólidas desse momento, de sua dinâmica, e restar apenas provas de momento posterior, quando a droga já está internalizada, o feito, se tiver iniciado perante a Justiça Federal, deve ser redistribuído à Justiça Estadual.
Entendimento diverso praticamente extinguiria a competência da Justiça Estadual de cidades de fronteira que costumam ser caminho de internalização de drogas de outros países, levando o Judiciária a presumir, dentre outras coisas, uma causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade do tráfico, o que não se pode admitir.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a competência da Justiça Estadual (fls. 13/25; grifamos):
A r. decisão de fls. 31/35, que rejeitou a exceção de incompetência apresentou argumentos sólidos e legítimos para manter a competência da Justiça Estadual para a análise e julgamento do caso em comento.
E, muito embora haja, em um dos relatórios produzidos pela Polícia Federal, menções à possibilidade de relação das operações com a Bolívia, trata-se de mera suspeita, jamais fundada em elemento concreto dos autos, como se verifica pelos trechos seguintes:
“Nossas suspeitas aumentaram tendo em vista que esta carga de piso poderia ter o destino final a cidade de Corumbá/MP, para daí adentrar a Bolívia. Em outras ocasiões identificamos que os motoristas de caminhões investigados neste procedimento carregaram cargas lícitas até a cidade de Corumbá/MS para daí essa mercadoria seguir para a Bolívia, no retorno para o estado de São Paulo eles trouxeram droga oculta nos caminhões, o que poderia ser a verdadeira intenção dessa viagem” (fl. 37, grifei).
Dos trechos, nota-se que se trata de mera suspeita por parte dos signatários do relatório, sem qualquer elemento concretamente relacionado ao caso específico do Paciente e dos demais investigados no processo de origem que conferissem robustez a essas impressões. E, adiante na leitura do relatório, nenhuma menção se fez ao País vizinho, consignando-se, sempre, que as origens e destinos dos caminhões interceptados eram cidades brasileiras.
Tanto assim, que a denúncia, oferecida nos autos de origem e reproduzida nestes autos pelo d. Representante do Ministério Público em Primeiro Grau (fls. 99/141) nada diz sobre a hipótese de relação dos crimes com outro País, embora mencione as diversas localidades no Brasil às quais teria tocado a intrincada operação delitiva, em tese, perpetrada pelos denunciados.
Assim. embora as investigações tenham avançado, não há nada concreto que indique, pelo menos por ora, que os crimes foram praticados em outro país que não o Brasil, não caracterizando a transnacionalidade dos crimes, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, nos exatos termos do que dispõe a Súmula nº 522, do c. Supremo Tribunal Federal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se que a decisão proferida pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com o posicionamento desta Corte de Justiça, diante de sua farta fundamentação, tendo em vista que o deslocamento dos autos à Justiça Federal exige indícios concretos da transnacionalidade do crime perpetrado, não se podendo, ainda, na via estreita desta medida reavaliar os fatos e as provas apresentadas ao Juízo de primeiro grau para a formação de seu convencimento no que tange a este aspecto, sob pena de revolvimento da produção probatória.
Nesse sentido, trazemos à colação:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ORIGEM TRANSNACIONAL DAS DROGAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILDIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, na falta de indícios concretos acerca origem internacional da droga apreendida, não é possível transferir a competência para a Justiça Federal.
2. Tendo o Tribunal de origem refutado a nulidade aventada, ao entendimento de que não ficou comprovada a transnacionalidade do delito, afastando a competência da Justiça Federal, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível no recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.243.588/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; grifamos).
Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)