Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
HC 943529/MG (2024/0337406-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ARTUR FILIPE TEIXEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ARTUR FILIPE TEIXEIRA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 1.0313.17.001073-7/002, em que foi mantida a interrupção do lapso para o livramento condicional.
A defesa busca a retificação do cálculo de penas do paciente, dado que a falta grave (prática de novo crime) não é causa interruptiva do lapso temporal paro o livramento condicional.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pela concessão da ordem, consoante parecer assim ementado (fl. 44):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. A prática de falta grave, consistente no cometimento de novo delito, e a unificação de penas não ensejam a alteração da data-base para fins de livramento condicional. Assim, deve ser considerada para fins de livramento condicional a data da primeira prisão do executando. Parecer pela concessão da ordem.
Decido.
Na hipótese, a Corte de origem entendeu que, "o comando contido no art. 88 do Código Penal, bem como no art. 142 da LEP, é expresso ao vedar, nos casos de revogação do livramento condicional em razão da prática de novo crime durante a vigência da benesse, a concessão de novo livramento em relação à pena pretérita” (fl. 11).
A esse respeito, é imperioso destacar que a Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-á a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais sejam, o trabalho externo ( a 37), as saídas temporárias ( a 125), o livramento condicional (), a progressão de regime (), a anistia e o indulto ( a 193).
