Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120892/PR (2026/0337407-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUSEMBERG GRACIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUSEMBERG GRACIANO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM 9º, XV. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. As penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para a análise do benefício, sendo incabível o fracionamento por condenação.
4. No caso dos autos, a soma das penas ultrapassa o limite de 12 (doze) anos.
5. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 'O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele fixados, devendo as penas ser somadas para análise do benefício, sendo inviável sua concessão quando a soma ultrapassa o limite legal ou houver condenação por crimes impeditivos'.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, 9º e 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000261- 72.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000731- 37.2025.8.16.0031 - Rel. DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI." (e-STJ, fls. 13-14).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese que: a) o acórdão é ilegal porque criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao condicionar o indulto do art. 9º, XV, ao limite de 12 anos do inciso II do mesmo artigo; b) as hipóteses do art. 9º são alternativas e autônomas, não se aplicando cumulativamente; c) a interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do decreto afasta a cumulação de incisos e a sobreposição do inciso II ao XV.
Pleiteia o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia concedido o indulto ao paciente com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Com efeito, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte, por meio de interpretação sistemática, firmaram o entendimento de que as previsões dos incisos I, II e III do art. 9º – as quais tratam de penas máximas somadas até 25/12/2024, nos termos do art. 7º, e de frações mínimas cumpridas até a mesma data – representam requisitos objetivos gerais para a concessão do indulto com fundamento nesse Decreto. Dessa maneira, tais requisitos, na medida em que interpretados como de caráter geral, devem ser conjugados com a hipótese concessiva do inciso XV do mesmo artigo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) E LIMITES DO ART. 9º, I A III. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é instrumento adequado quando há recurso próprio cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. Para fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência.
3. Ausente o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, é inviável a concessão do indulto. Habeas corpus não conhecido.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.074.118/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução penal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Agravante sustenta que faz jus ao indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por não haver, nesse dispositivo, previsão de patamar máximo de pena para concessão do benefício, bastando a natureza patrimonial do delito, sem violência ou grave ameaça, e a reparação do dano até a data prevista, afirmando que a exigência de limite máximo de pena pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação de poderes.
3. Requer o restabelecimento da decisão que havia concedido o indulto na execução penal ou, subsidiariamente, esclarecimentos sobre a eficácia e aplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 em hipóteses diversas daquelas previstas no inciso II do mesmo artigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 7º e 9º, II e XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente possível conceder indulto natalino à sentenciada cuja pena unificada ultrapassa 8 anos de reclusão, em execução composta por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto n. 12.338/2024, ao exigir o limite de 8 anos de pena total somada para o indulto previsto no art. 9º, XV, configura criação indevida de requisito pelo Poder Judiciário, com violação ao princípio da separação de poderes, e se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus é manejado como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação firmada, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se, todavia, o exame do mérito apenas para averiguar eventual constrangimento ilegal manifesto.
7. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à observância conjunta de seus arts. 7º e 9º, que determinam a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, e impõem, no art. 9º, II, limite máximo de 8 anos de pena privativa de liberdade para crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
8. O benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, referente a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano até 25/12/2024, deve ser interpretado em consonância com o limite objetivo de pena estabelecido no art. 9º, II, e com a regra de somatório do art. 7º, de modo que o somatório das reprimendas unificadas não pode ultrapassar 8 anos.
9. No caso concreto, a paciente, em 25/12/2024, possuía pena total unificada de 10 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, restando ainda mais de 8 anos a cumprir, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo relativo ao limite de pena, obstando, de forma objetiva e taxativa, a concessão do indulto natalino.
10. A exigência de observância do limite objetivo de 8 anos, decorrente da leitura sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, não configura criação judicial de requisito, mas mera aplicação dos parâmetros normativos fixados no próprio decreto, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes.
11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos do indulto demandaria reexame de elementos fático-executórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
12. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o indulto natalino com base na soma das penas e no limite máximo de 8 anos previsto no Decreto n. 12.338/2024, não se justifica o conhecimento do habeas corpus substitutivo nem a concessão de ordem de ofício; por consequência, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Tese de julgamento:
1. Na aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e o somatório não pode exceder o limite máximo previsto nos incisos do art. 9º para a concessão do indulto.
2. Os decretos de indulto e comutação de pena, por constituírem atos de clementia principis de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir as hipóteses neles expressamente previstas.
3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas exame de eventual flagrante ilegalidade, inexistente quando o indeferimento do indulto observa, de forma objetiva, os requisitos do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos II e XV; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 192; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025."
(AgRg no HC n. 1.053.787/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifou-se).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta modalidade específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em execução para a aferição do limite temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.070.589/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026; grifou-se).
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu indulto ao paciente com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Contudo, o Tribunal de origem, utilizando-se da interpretação sistemática adotada nesta Corte Superior, determinou a revogação do benefício, tendo em vista que o somatório das penas – in casu, equivalente a 17 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão – ultrapassava o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do mesmo Decreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120892/PR (2026/0337407-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUSEMBERG GRACIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.