Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 183676/MS (2021/0337408-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:OGN LTDAADVOGADOS:LEANDRO DE SOUZA GODOY - SP149893KAMILA BARBOZA CARRER - MS021869SUSCITADO:CAMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:SEDEP - SERVIÇO DE ENTREGA DE DESPACHOS E PUBLICAÇÕES LTDA-MEADVOGADO:DIJALMA MAZALI ALVES - MS010279
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 45-48 (e-STJ):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por OGN Ltda. apontando como suscitados a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial de Campo Grande/MS e o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Campo Grande/MS.
Relata, em síntese, que, "em razão de quebra de cláusula contratual, solicitou a instauração de procedimento arbitral (doc. anexo), junto a CBMAE-ACICG–câmara eleita em cláusula arbitral por ambas as partes–, em 10 de dezembro de 2020 e, na mesma data, o SEDEP foi intimado" (e-STJ, fl. 6).
Contudo, "em 05 de janeiro de 2021, quando o prazo para contestar o procedimento arbitral ainda estava em curso,o SEDEP ingressou, junto à justiça estadual de Mato Grosso do Sul, com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e Urgente (autos n. 8000035-04.2021.8.12.0800)" (e-STJ, fl. 6).
No pedido de tutela de urgência o requerente pleiteou, em suma, a suspensão do prazo para apresentar a contestação no procedimental arbitral, o reconhecimento da impossibilidade de instaurar o procedimento arbitral e que este fosse remetido à Câmara mais próxima de Campo Grande/MS e a nulidade da eleição da CBMAE-ACICG em razão de erro essencial.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pelo Juízo estatal a fim de determinar a suspensão do procedimento arbitral, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela ora suscitante, o qual, por sua vez, foi desprovido pelo TJMS.
Em seguida, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Campo Grande/MS proferiu sentença determinando a remessa do procedimento arbitral para a Câmara de Mediação e Arbitragem de Rondonópolis/MT, pois a CBMAE-ACICG estaria impedida de apreciar o procedimento.
Desse modo, alega que "foi determinada a remessa do procedimento arbitral já instaurado e instituído, para outra câmara da rede CBMAE, sem que qualquer incidente de competência fosse dirigido à arbitra eleita para o procedimento, ou fosse oportunizado que a Câmara decidisse sobre sua própria competência, em completo desrespeito às normas legais e entendimentos já fixados sobre o assunto" (e-STJ, fl. 9).
Pugna, portanto, "que se defira, em caráter liminar, o sobrestamento da ação judicial em curso e que designe o juízo arbitral para que resolva questões urgentes" (e-STJ, fl. 12), e, no mérito, seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estatal para o julgamento da competência arbitral.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 78-82).
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o Juízo Arbitral. (e-STJ fls. 73).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a presença de conflito entre Tribunal Arbitral e Vara do Poder Judiciário Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul, hipótese que se insere no feixe de competências desta Corte.
Com efeito, "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento." (CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Isto porque "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case - CC 111.230/DF - passou a reconhecer que o Tribunal arbitral se insere, indiscutivelmente, na expressão "quaisquer tribunais", constante no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a compreensão adotada pela Segunda Seção, a redação constitucional não pressupõe que o conflito de competência perante o STJ dê-se apenas entre órgãos judicantes pertencentes necessariamente ao Poder Judiciário, podendo ser integrado também por Tribunal arbitral." (CC n. 185.705/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
Quanto a questão de fundo da presente tutela de urgência, importante ressaltar que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que, segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, cabe ao próprio árbitro se manifestar sobre a sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996.
2. O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC.
3. Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação social com a juntada do documento respectivo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC 170233/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020)
Pelo que se depreende dos elementos unilateralmente acostados aos autos, em 10/12/2020 a suscitante requereu a instauração do procedimento de arbitragem, enquanto, em 5/1/2021, foi promovida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente pela ora interessada, com o deferimento da liminar em 11/1/2021 para determinar a suspensão do procedimento arbitral.
De outro lado, em 19/1/2021 houve o aceite da única árbitra, isto é, conforme determina o art. 19 da Lei n. 9.307/1996, a partir dessa segunda data é que se considera como instaurado o procedimento arbitral.
Diante disso, em uma análise perfunctória do caso, própria das decisões liminares, vê-se que deveria ser aplicada a regra dos arts. 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem, isto é, a análise da tutela de urgência postulada anteriormente à instauração do procedimento arbitral caberia, de fato, ao Juízo estatal, contudo, após a sua instauração, deverá a tutela de urgência ser reapreciada pelo Juízo arbitral, que poderá mantê-la, modificá-la ou revogá-la.
Nesse sentido:
CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARBITRAGEM. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JUSTIÇA COMUM. CESSAÇÃO IMEDIATA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E ÓRGÃO ARBITRAL.
1. O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a Justiça Estatal conta com previsão expressa na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), com a redação dada pela Lei 13.129/2015, cujo art. 22-B dispõe que "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário."
2. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente de julgamento apelação contra a sentença que julgara o processo cautelar, de forma que cabível a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral, competente para o julgamento da causa, inclusive para dispor acerca dos consectários da sucumbência.
3. Os honorários de sucumbência somente se incorporam ao patrimônio do advogado após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, o que não ocorreu na espécie em que pendente de julgamento a apelação, cujo exame foi transferido para o Tribunal Arbitral, reconhecido como competente por ambas as partes para o exame do mérito da causa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá - CAM/CCBC. (CC 165678/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 03/11/2020)
Como assentado, incumbe ao Juízo arbitral, uma vez ali firmada a sua competência, deliberar sobre a sua competência, e não ao Juízo estatal, a configurar, também, nesse feito, em tese, o conflito de competência ora suscitado.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15)" (CC 139.519/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017)
Portanto, questionada a competência do juízo arbitral, mostra-se indevida a atuação direta da jurisdição estatal sem que, antes, fosse aquele provocado a se manifestar sobre o tema.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial de Campo Grande/MS para a análise dos procedimento anteriormente instaurado pela suscitante, inclusive para se pronunciar sobre sua competência.
Em razão da resolução do mérito, declaro prejudicado o agravo interposto em face da decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 183676/MS (2021/0337408-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:OGN LTDAADVOGADOS:LEANDRO DE SOUZA GODOY - SP149893KAMILA BARBOZA CARRER - MS021869SUSCITADO:CAMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:SEDEP - SERVIÇO DE ENTREGA DE DESPACHOS E PUBLICAÇÕES LTDA-MEADVOGADO:DIJALMA MAZALI ALVES - MS010279Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
CC 183676/MS (2021/0337408-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:OGN LTDAADVOGADOS:LEANDRO DE SOUZA GODOY - SP149893KAMILA BARBOZA CARRER - MS021869SUSCITADO:CAMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CAMPO GRANDE - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:SEDEP - SERVIÇO DE ENTREGA DE DESPACHOS E PUBLICAÇÕES LTDA-MEADVOGADO:DIJALMA MAZALI ALVES - MS010279Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.