Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032870/SP (2025/0337417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BIANCA INGRED VICENTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCA INGRED VICENTINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2217589- 16.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da acusada.
Argumenta que a ré possui condições pessoais favoráveis, a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há evidências de envolvimento com organização criminosa.
Salienta a desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Alega, por fim, que a paciente preenche os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.
O pedido liminar foi indefiro nas fls. 177-178.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal impetrado nas fls. 184-185.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de origem decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 93-94):
“No caso concreto, estão presentes todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A materialidade está evidenciada pelo laudo de constatação provisória, que confirmou tratar-se de maconha, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Os indícios de autoria decorremda confissão espontânea da custodiada, do relato coerente dos policiais penais e da apreensão dos bilhetes com anotações compatíveis com a dinâmica do tráfico. A gravidade concreta da conduta justifica a necessidade da prisão cautelar. A droga foi introduzida emregião íntima, em uma tentativa deliberada de burlar os mecanismos de segurança do sistema prisional. O local da prática, um estabelecimento penitenciário masculino, revela um contexto que ultrapassa o mero tráfico de rua, insinuando possível inserção da custodiada em rede organizada de abastecimento de drogas no ambiente carcerário, o que representa risco efetivo à ordem pública. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias específicas do fato são suficientes para justificar a prisão preventiva, quando demonstradas de forma idônea. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A prisão preventiva do agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.” (STJ - AgRg no HC 894537/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 17/06/2024, DJe 21/06/2024) No caso em apreço, embora a custodiada não possua antecedentes criminais, tal circunstância, por si só, não elide a necessidade da prisão diante do modus operandi sofisticado e do cenário de possível atuação estruturada no tráfico intramuros. O artigo 313, inciso I, do CPP tambémestá atendido, tendo em vista que o crime imputado à custodiada é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não há, por ora, medida cautelar diversa da prisão capaz de tutelar eficazmente os fins do processo, diante do potencial inserção da autuada em atividade criminosa organizada no contexto prisional, cuja repressão exige pronta atuação estatal.”Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 42): No caso vertente, conquanto seja a suplicante genitora de filha que conta três anos de idade (cf. informações prestadas na repartição policial - fls. 35), foi ela presa em flagrante porque transportava substância alucinógena para o interior de estabelecimento prisional, mediante a promessa de vultosa quantia monetária como recompensa (R$ 1.500,00 a 2.000,00 - vide depoimento a fls. 31/2).Destarte, tudo indica estarmos no terreno da exceção, não sendo recomendável que se conceda a pretendida substituição.
A manutenção da prisão preventiva está amparada em motivação idônea, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a necessidade da segregação cautelar da paciente com base na gravidade concreta da conduta, tendo em vista a tentativa de entrega de considerável quantidade de drogas dentro de penitenciária penal.
Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva.
2. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos).
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos).
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública
(AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
(AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
No entanto, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a conclusão é diversa. A esse respeito, o Tribunal de origem registrou,
conquanto seja a suplicante genitora de filha que conta três anos de idade (cf. informações prestadas na repartição policial - fls. 35), foi ela presa emflagrante porque transportava substância alucinógena para o interior de estabelecimento prisional, mediante a promessa de vultosa quantia monetária como recompensa (R$ 1.500,00 a 2.000,00 - vide depoimento a fls. 31/2) (fl. 42):
Com efeito, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que
[a] prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
Na hipótese, consoante registrado pelas instâncias ordinárias, a paciente é mãe de 01 (uma) criança menor de 12 (doze) anos, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem o exercício de atividade criminosa no âmbito domiciliar ou circunstâncias que evidenciem risco concreto à integridade física ou psíquica da prole decorrente da permanência materna no domicílio.
Convém registrar que esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou entendimento no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida, notadamente porque o benefício visa ao interesse da criança, somente sendo afastável tal presunção mediante demonstração concreta de que de que a genitora não exercia efetivamente as funções maternas antes da prisão ou que sua presença causa prejuízo:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente"
2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE.
1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP), ressalvadas as exceções legais.
2. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foi cometido com violência ou com grave ameaça. HÁ comprovação de ser ela mãe de crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.
3. Apesar da relevante quantidade de entorpecente apreendido (88 kg) e da participação da ré em associação criminosa responsável pela mercancia do tráfico em três municípios do interior do Estado de São P aulo, não entendo ser esta uma situação excepcionalíssima a afastar a prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores de 12 anos.
4. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor.
5. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.994/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Ressalto, ainda, que,
em decisão de acompanhamento da ordem concedida nos autos do HC n. 143.641/SP, pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143.641, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, publicado em processo eletrônico DJe-228 divulg. 25/10/2018, public. 26/10/2018) (AgRg no HC n. 747.260 /SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6 /2022, DJe de 1/7/2022; grifamos).
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício para substituir a constrição imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa.
Aplico, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau, de forma imediata, especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las e, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.
Advirta-se à paciente de que a prisão processual poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c /c o art. 316, do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032870/SP (2025/0337417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BIANCA INGRED VICENTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA INGRID VICENTINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2217589-16.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da acusada.
Argumenta que a ré possui condições pessoais favoráveis, a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há evidências de envolvimento com organização criminosa.
Salienta a desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Alega, por fim, que a paciente preenche os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em princípio, o acórdão impugnado no presente feito encontra-se devidamente fundamentado e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, a priori, destacou a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão do entorpecente.
No mais, com relação à custódia domiciliar, embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Além disso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032870/SP (2025/0337417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BIANCA INGRED VICENTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.