Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032844/SP (2025/0337419-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:AMILTON MARTINS DA SILVAADVOGADO:ALESSANDRA DA SILVA KLEN - SP371492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032844/SP (2025/0337419-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:AMILTON MARTINS DA SILVAADVOGADO:ALESSANDRA DA SILVA KLEN - SP371492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032844/SP (2025/0337419-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALESSANDRA DA SILVA KLENADVOGADO:ALESSANDRA DA SILVA KLEN - SP371492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AMILTON MARTINS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. Necessidade de garantia à ordem pública. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 14)
Nesta Corte, o impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Sustenta que a maior quantidade de drogas apreendidas foi localizada em residência de terceiro, apontada pelo próprio paciente em ato de colaboração espontânea.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo cabível ao caso a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Requer a concessão da ordem a fim que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
No caso, a prisão preventiva foi assim mantida:
"Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que o(a) indiciado(a), em liberdade, voltará a delinquir. Sua soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor da sociedade que sofre a cada dia com o alto índice de violência.
A prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do(a) autuado(a) em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante.
[...]
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o(a) averiguado(a) denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas.
Neste caso específico, destaco que o autuado, embora primário, transportava e armazenava grande quantidade de droga (dezenas de quilos de maconha), além de balança de precisão, sinalizando, ao menos neste primeiro momento, que se dedica a atividade criminosa, retratando sua periculosidade. Tais fatos são incompatíveis com sua versão de que seria a primeira vez que transportaria droga. Pondero que além do entorpecente dispensado, os militares também encontraram maconha em um fundo falso do veículo conduzido pelo autuado. Por fim, não se mostra crível, nesta primeira análise, a versão de que levaria a droga, a pedido de terceiros, apenas de um quarteirão para o outro.
Ademais, a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão temporária/preventiva ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar." (e-STJ, fls. 46-47)
Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, o paciente foi surpreendido quando transportava em seu veículo 7 tijolos de maconha e uma balança de precisão. Após sua apreensão os policiais se dirigiram ao local por ele indicado, que seria um imóvel de terceiro, e apreenderam mais 229 tijolos da referida substância, totalizando mais de 200kg de maconha.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 975.895/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que "[a] comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032844/SP (2025/0337419-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALESSANDRA DA SILVA KLENADVOGADO:ALESSANDRA DA SILVA KLEN - SP371492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.