Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943541/BA (2024/0337422-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IRLAN BATISTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IRLAN BATISTA FERREIRA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão decretada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
O impetrante aponta constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e, ainda, que não há indícios de autoria e materialidade em desfavor do paciente.
Requer, liminarmente, “o salvo conduto, com substituição desta por outras cautelares” e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para decretar nula a decisão da prisão temporária, como também do Acórdão.
Liminar indeferida, às fls. 126-127.
Informações prestadas, às fls. 166-171.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento, às fls. 173-179.
É o relatório. Decido
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Defesa alega que a fundamentação para decretação da prisão temporária é inidônea pois baseada no depoimento incerto da mãe da vítima, constando o seguinte da decisão: “Que dos depoimentos colhidos há familiares que Irlan ficou passando a mão na cabeça da vítima, conversando com o mesmo, que nesse sentido teria ajudado na morte do seu então amigo, atraindo a vítima até o local de sua execução”.
Inicialmente, cito o acórdão ora guerreado:
"HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. INSTRUMENTO CRUCIAL PARA AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da nulidade da decisão que deferiu a prisão temporária em seu desfavor. Tendo em vista tal cenário, o impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ. Alega o impetrante, inicialmente, que a decisão constritiva é nula, tendo em vista que fora genérica. Segundo alega, o Magistrado não trouxera, em sua análise, o caso concreto, fazendo menção, unicamente, a conceitos abstratos que se aplica a qualquer situação processual.
3. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 14/06/2024, em razão da suposta prática do tipo penal previsto nos art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Bruno da Silva Angelim.
4. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX1, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica.
5. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando se referir a uma prisão preventiva, ou aqueles descritos no art. 1º e 2º da Lei n. 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto.
6. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em sessão virtual finalizada em 11 de fevereiro de 2022, os requisitos para a decretação da prisão temporária, que havia sido questionada sua validade pelo Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109.
7. De acordo com os elementos colhidos na investigação, tem-se que o Paciente, em 03 de dezembro de 2023, por volta das 19h30min, na Rua Francisco Simas, Centro, em Senhor do Bonfim/BA, em conjunto com outros indivíduos, participou ativamente do delito ora descrito, tendo sido efetuado, com intenção de matar, disparados com arma de fogo contra a vítima descrita, que fora socorrida por uma equipe do SAMU e levado ao hospital de Traumas de Petrolina/PE, todavia, no data de 23/12/2023, veio a óbito decorrente dos ferimentos amargados. Ainda, apurou-se que toda essa trama criminosa teria, como pano de fundo, rixa em razão do tráfico de drogas. Somado a isso, testemunhas prestaram depoimento em sede policial, oportunidade em que apontaram os Representados, incluindo o ora Paciente, como os responsáveis pela morte vítima. Depreende-se da representação da autoridade policial pela prisão temporária do paciente, portanto, que a morte da vítima teria sido previamente planejada com participação do paciente e outros indivíduos, diante de desavenças entre a vítima e um dos suspeitos. De acordo com as investigações, o paciente teria corroborado com a incursão criminosa, pois foi incluído no planejamento do homicídio.
8. No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir as informações colhidas nos autos do Inquérito Policial n. 26323/2024, sobretudo a partir do Boletim de Ocorrência n. 00801303/2023-A09, Laudo de Exame de Necrópsia n. 2023 17 PM 006583-01 (Id. 65168109, fl. 5), Certidão de Óbito (Id. 65168109, fl. 13), além dos depoimentos das testemunhas e circunstâncias demonstradas em Relatório de Investigação Criminal (fl. 11 e ss., Id. 65168106). 9. Entende-se por imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial quando a prisão temporária dos suspeitos puder realmente contribuir para a tranquilidade de testemunhas, bem como para a colheita das provas faltantes para a definição da autoria. Assim, a segregação do paciente é medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, bem como a finalização das investigações, havendo forte indicação de que sua liberdade pode prejudicar a produção de provas.
10. Sobre a ausência de contemporaneidade da decretação da prisão temporária do paciente, por sua vez, o impetrante sustenta que o decreto prisional ocorreu há aproximadamente 06 (seis) meses do suposto fato. A despeito do quanto alegado, a contemporaneidade trazida pela legislação processual penal não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que ainda sejam objeto de investigação, de modo que ainda este presente o periculum libertatis.
11. Ainda, o impetrante sustenta que o paciente possui residência fixa, tendo colacionado comprovante de residência aos autos. Ressalte-se, contudo, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
12. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.
13. Parecer ministerial pela denegação.
14. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Não obstante os pleitos defensivos, verifico que a prisão temporária do paciente foi decretada com base nos requisitos da Lei nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de autoria e da periculosidade do paciente e o risco de interferência nas investigações, considerando que o paciente se encontra foragido.
Em relação aos indícios de materialidade e autoria do crime, esses restam evidenciados, tudo de acordo com as informações colhidas nos autos do Inquérito Policial n. 26323/2024, sobretudo a partir do Boletim de Ocorrência n. 00801303/2023-A09, Laudo de Exame de Necrópsia n. 2023 17 PM 006583-01 (Id. 65168109, fl. 5), Certidão de Óbito (Id. 65168109, fl. 13), além dos depoimentos das testemunhas e circunstâncias demonstradas em Relatório de Investigação Criminal (fl. 11 e ss., Id. 65168106).
Cabe consignar que, no decisum apontado como coator, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente.
Acerca de prisão preventiva, cito o seguinte julgado desta Turma:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE DA PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa da paciente, mãe de duas crianças, buscando a revogação da prisão preventiva, convertida de prisão temporária, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. A paciente está presa por suposta participação em homicídio qualificado, cometido com outras seis pessoas, e ocultação de cadáver, ambos praticados com extrema violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, dado o fato de a paciente ser mãe de crianças pequenas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com motivação de vingança, além da sua suposta associação a uma organização criminosa, o que configura elevado risco à ordem pública.
4. A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da paciente, como a sua participação em outro processo criminal por tráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade do réu representa risco à ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP, é inaplicável no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso em questão, o que impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. (HC 850429/MA 2023/0310659-1 Relatora Ministra Daniela Teixeira. Quinta Turma. Data do Julgamento 15/10/2024. Data da Publicação/Fonte DJe 11/11/2024)."
Ainda sobre o tema: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)
Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, pois a segregação cautelar mostra-se necessária ante a sua real necessidade para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Além de terem sido oportunamente consideradas a gravidade em concreto do delito, não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP.
No tocante à garantia da ordem pública, vale acrescentar que não se visa apenas prevenir a reiteração de fatos delituosos, mas, ainda, a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão negativa. Portanto, imprescindível a manutenção da custódia imposta ao recorrente.
Esses fatores, quando considerados em conjunto, quais sejam, crime de homicídio qualificado cometido com arma de fogo , com impossibilidade de defesa da vitima e mediante fuga do distrito , conduz à certeza de que a restrição da liberdade é necessária à garantia da ordem pública.
Neste sentido, vale destacar trecho da manifestação ministerial de fls. 173-179.
"[..]No caso em comento, percebe-se que a prisão temporária é imprescindível para as investigações do inquérito, visto que há indícios de que o crime foi previamente planejado com participação do paciente e outros indivíduos, diante de desavenças entre a vítima e um dos suspeitos. Além disso, de acordo com as informações prestadas à fl. 168, o paciente permanece foragido desde a decretação da prisão temporária, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal.
Considerando a satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, diante da presença dos requisitos autorizadores exigidos no arts. 1º e 2º da Lei n. 7.960/1989, mostrou-se descabida a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP[...]".
No mais, cabe acrescentar que em face do acórdão atacado, não houve a interposição de recursos por parte dos interessados, tendo transitado em julgado o feito em 22/08/2024, conforme se depreende de certidão anexada aos autos. Desse modo, é sabido que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal .
Portanto, a decisão guerreada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso em tela. Inclusive, consta do BNMP 3.0 e das informações dos autos, que o Paciente está foragido desde .do ano passado. Portanto, a prisão ora questionada está baseada não só na gravidade concreta do delito , como também a evasão justifica a segregação para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Também não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, pelos motivos já explicitados.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 943541/BA (2024/0337422-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IRLAN BATISTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão da Defesa é revogar a prisão temporária do paciente com prazo determinado.
Diante do tempo decorrido desde a impetração deste habeas corpus, o Ministério Público Federal solicita a oitiva do Juízo de primeiro grau para que informe a situação atual do paciente, sem prejuízo de nova vista dos autos para parecer.
Desse modo, defiro o pedido Ministerial .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO