Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVA (OAB 75586/PR)
HC 1120897/SP (2026/0337452-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVAADVOGADO:LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVA - PR075586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON CORDEIRO MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON CORDEIRO MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2192297-92.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de autorização de viagem internacional formulado pelo paciente, que cumpre pena em regime aberto, submetido entre outras condições, à proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imprescindibilidade da viagem restou demonstrada por ato administrativo superveniente da Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim, que designou oficialmente o paciente para representar o Município em eventos culturais e religiosos na Nigéria, com datas certas e período delimitado, sendo indevida a manutenção de decisões que não consideraram a prova nova.
Alega que não há amparo legal para vedação abstrata de viagens internacionais no regime aberto, porquanto o art. 115, III, da Lei de Execução Penal exige apenas autorização judicial para ausência da comarca, sem impor limitação geográfica, sendo ilegítima a interpretação que transforme essa autorização em proibição absoluta.
Argumenta que há nulidade por ausência de fundamentação idônea, porque a decisão monocrática do Tribunal de origem limitou-se a reproduzir o fundamento da decisão de primeira instância, sem enfrentar os argumentos deduzidos pela defesa nem ponderar o acervo documental apresentado, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente para autorizar a viagem à Nigéria no período de 13 de agosto a 3 de setembro de 2026.
É o relatório.
