Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120895/SP (2026/0337454-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RYAN HENRIQUE PENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN HENRIQUE PENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência de materialidade, diante da divergência entre o auto de prisão em flagrante e o laudo de constatação provisória: este indicou 68,91 g de maconha, enquanto aquele indicou 35,88 g de crack.
Aduz que inexiste prova idônea da materialidade, pois não haveria laudo de constatação do entorpecente apreendido compatível com a imputação, o que inviabilizaria a manutenção da prisão cautelar.
Assevera que o decreto preventivo é genérico e não demonstra o periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata do tráfico e às ilações sobre ordem pública, sem elementos concretos e individualizados.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias que, somadas, afastam a necessidade da medida extrema na ausência de dados objetivos.
Defende que a quantidade de droga apreendida é reduzida, mencionando a apreensão de uma única porção de crack com 35,88 g, insuficiente para justificar a segregação.
Entende que a decisão de primeiro grau valeu-se de fundamentos abstratos e não trouxe fatos contemporâneos, em desacordo com o art. 315 do Código de Processo Penal.
Pondera que, em razão dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade das cautelares pessoais, devem ser priorizadas medidas do art. 319 do CPP.
Informa que não há notícia de envolvimento com organização criminosa e que o delito não envolve violência ou grave ameaça, o que indica a suficiência de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, ao argumento de ausência de materialidade ante a divergência entre o auto de prisão em flagrante e o laudo de constatação provisória.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 75-76, grifo próprio):
No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado.
O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
Destaca-se que o autuado foi detido com quantidade não desprezível de entorpecentes (crack - fls. 21/25) encontrados no local dos fatos, circunstância que evidencia a acentuada periculosidade do autuado, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso.
Em que pese a primariedade do autuado, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase. Mister ressaltar, ainda, que a alegação de que o autuado é primário (certidão às fls. 36/37) não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder ao processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...) condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Destaco também que o autuado passou por custódia em agosto de 2025 e foi colocado em liberdade, do modo que as medidas cautelares seriam insuficientes.
O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 32-33, grifo próprio):
E embora primário, o paciente registra diversos envolvimentos anteriores em atos infracionais por condutas análogas ao crime de tráfico de entorpecentes (pág. 35 da ação penal originária), bem como outra ação penal em curso, no âmbito da qual fora agraciado com o benefício da liberdade provisória poucos meses antes dos novos fatos. Tal cenário revela sua manifesta habitualidade criminosa, a inaptidão para se manter afastado do comércio espúrio e a ineficácia de medidas diversas da prisão. Logo, diante do risco concreto de reiteração delitiva, a manutenção da segregação cautelar impõe-se como medida necessária e adequada, encontrando estrito amparo no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (35,88 g de crack, fl. 38), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui diversos registros de envolvimento com atos infracionais por condutas análogas ao crime de tráfico de entorpecentes, bem como outra ação penal em curso, na qual passou por custódia em agosto de 2025 e foi colocado em liberdade provisória.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120895/SP (2026/0337454-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RYAN HENRIQUE PENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.