Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120900/SP (2026/0337462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NOVAES PRADOADVOGADO:RAFAEL NOVAES PRADO - SP408410IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:EMEKA TEMPLE ONYEZETALUPACIENTE:PETER OKEKE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PETER OKEKE e EMEKA TEMPLE ONYEZETALU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5007301-77.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente, desde 21/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem (fls. 7-26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo e pela omissão na revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) revogar a prisão preventiva diante da ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos.
A liminar foi indeferida às fls. 50-52.
As informações foram prestadas às fls. 55-59 e 60-64. Juntada de petição às fls. 75-123.
O Ministério Público Federal, às fls. 69-72, manifestou pelo "não conhecimento".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto às alegações de excesso de prazo, omissão na revisão prevista no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal e contemporaneidade, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
De qualquer maneira, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.trf3.jus.br), verifiquei que as prisões preventivas foram reanalisadas em 27/08/2026 e a audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2026.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta aos pacientes encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de 3.734g de cocaína entre os dois pacientes (ingestão de 70 e 81 capsulas) em tráfico internacional de drogas, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito :
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública”(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional”(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120900/SP (2026/0337462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NOVAES PRADOADVOGADO:RAFAEL NOVAES PRADO - SP408410IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:EMEKA TEMPLE ONYEZETALUPACIENTE:PETER OKEKEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120900/SP (2026/0337462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NOVAES PRADOADVOGADO:RAFAEL NOVAES PRADO - SP408410IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:EMEKA TEMPLE ONYEZETALUPACIENTE:PETER OKEKE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PETER OKEKE e EMEKA TEMPLE ONYEZETALU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5007301-77.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente, desde 21/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a ordem (fls. 7-26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo e pela omissão na revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) revogar a prisão preventiva diante da ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO