Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO RODRIGUES RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
HC 1032922/SP (2025/0337468-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES RAMOSADVOGADO:THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ALVES RIBEIRO MIRANDACORRÉU:ALDEMIR PADILHA DE LIMACORRÉU:ROMARIO ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ALVES RIBEIRO MIRANDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA OUTRA REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA. PRISÃO DOMICILIAR OU PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por condenado a 05 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O apenado pleiteia a redistribuição do feito ao DEECRIM da 4ª RAJ/Campinas, por residir e trabalhar em Indaiatuba, bem como a concessão de prisão albergue domiciliar ou permissão de trabalho externo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível redistribuir a execução penal em curso para o DEECRIM da 4ª RAJ/Campinas, considerando o domicílio e o vínculo de trabalho do apenado; e (ii) estabelecer se o condenado em regime semiaberto faz jus à concessão de prisão domiciliar ou à permissão de trabalho externo com base em contrato de emprego formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da execução competente é aquele vinculado à comarca em que foi proferida a condenação, nos termos do Comunicado CG nº 574/2022, inexistindo ilegalidade na negativa de redistribuição. O art. 66, V, “g”, da LEP, autoriza o juízo da execução a determinar o cumprimento da pena em outra comarca, mas tal faculdade não constitui direito absoluto do apenado, devendo observar a conveniência e a oportunidade da Administração Penitenciária. A transferência depende da análise de critérios administrativos, como disponibilidade de vagas e gestão penitenciária, matérias que escapam ao crivo judicial, restrito à verificação de abusos ou ilegalidades. O pedido de redistribuição foi formulado antes mesmo de o condenado iniciar o cumprimento da pena, o que reforça a inviabilidade da medida. A prisão domiciliar é cabível apenas para hipóteses previstas no da LEP, aplicáveis a condenados em regime aberto, não se estendendo, em regra, a condenados em regime semiaberto. O fato de o apenado possuir vínculo empregatício não constitui motivo suficiente para excepcionar o regime semiaberto, nem autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar.
