Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 855111/RJ (2023/0337469-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATHAN ENON ANTONIO PINHEIRO GOUVEIAPACIENTE:HUANDERSON NASCIMENTO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de NATHAN ENON ANTONIO PINHEIRO GOUVEIA e HUANDERSON NASCIMENTO CORREA – condenados como incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0260307-93.2021.8.19.0001), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição dos pacientes do crime de associação para o tráfico, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ, ao argumento de que ao argumento de que ausente a demonstração concreta das elementares da estabilidade e da permanência (fl. 6). Postula, ainda, a revisão da dosimetria imposta ao paciente Huanderson, pois entende cabível a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (fl. 10).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, da atenta análise da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas, ao sustentar que o conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que ambos atuavam a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominadoso (fl. 69), indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico.
Vale ressaltar que os pacientes foram abordados pelos policiais quando em patrulhamento na comunidade do Abacaxi, quando avistaram os acusados empreendendo fuga e, após perseguição, lograram êxito em captura-los, estando o acusado Huanderson em posse de uma arma de fogo e o acusado Nathan em posse de uma mochila contendo todo material entorpecente (fl. 90).
A propósito:
[...]
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
[...]
(AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).
Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.
Em relação ao pleito dosimétrico, extrai-se da sentença que os réus em seus interrogatórios negaram os fatos (fl. 69), assim, o Juiz sentenciante não se utilizou de eventual confissão para formar sua convicção.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR