Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1032920/SP (2025/0337473-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:E M DA SADVOGADO:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1032920/SP (2025/0337473-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:E M DA SADVOGADO:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1032920/SP (2025/0337473-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:E M DA SADVOGADO:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de E M DA S, contra a Decisão de fls. 160/164, que denegou a ordem de habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032920/SP (2025/0337473-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E M DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2238049-24.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi alvo de medida protetiva decretada em setembro de 2022.
No presente writ, a impetrante alega que o inquérito policial foi arquivado em abril de 2023 por ausência de representação criminal, e não houve qualquer instauração de processo criminal ou novos registros criminais desde então, de modo que a manutenção das medidas protetivas decretadas em desfavor ao paciente configura constrangimento ilegal.
Destaca que a suposta vítima mantém contato direto, frequente e voluntário com o paciente, por mensagens, ligações e encontros presenciais, inclusive em eventos relacionados aos filhos em comum, o que, segundo à impetrante, evidencia a inexistência de risco à vítima e a desnecessidade da manutenção da medida protetiva.
A defesa sustenta que a manutenção da medida protetiva viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, especialmente porque a suposta vítima descumpre reiteradamente a ordem judicial ao manter contato voluntário com o paciente.
Afirma que tal comportamento caracteriza revogação tácita da medida protetiva, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Alega ainda que a medida protetiva prejudica a liberdade do paciente, que vive sob constante risco de ser preso, mesmo sem ter praticado qualquer infração.
Argumenta, ainda, que o paciente constituiu nova família, vive em paz e deseja apenas exercer seu direito de convivência com os filhos, o que estaria sendo prejudicado pela medida protetiva, utilizada indevidamente pela suposta vítima como instrumento de coação psicológica e retaliação pessoal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja determinada a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 108/109).
Informações prestadas às fls. 115/139 e 142/148.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 150/156).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.249 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 devem permanecer em vigor enquanto persistir o risco à integridade da mulher, sem a necessidade de fixação de prazo determinado.
Ressaltou-se também que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, ou seja, têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas agressões ou ameaças, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso.
No tocante à manutenção das medidas cautelares em desfavor do paciente, o Tribunal estadual destacou (fls. 92/105):
Ora, plenamente justificável a manutenção das medidas protetivas a fim de assegurar a garantia da integridade física da ofendida, sendo certo que inexistem motivos para sua revogação.
A revogação das medidas protetivas representa um risco para a vítima, justificando uma interferência estatal mais energética. Nesse passo, entendo que a manutenção das medidas se impõe para garantia da ordem pública, com especial atenção para a preservação da vida da própria ofendida.
O comportamento do paciente, aliado a outros elementos constantes nos autos acima esposados, descortina um quadro denotador da necessidade das protetivas, no qual os argumentos invocados na inicial são insuficientes para ensejar a sua revogação.
Ainda, vale ressaltar que não há qualquer ação penal em curso quanto aos fatos do presente recurso, de forma que não há, portanto, cerceamento da liberdade do recorrente. Isto porque as medidas protetivas que vedam a aproximação do agressor da vítima não se confundem com coação à liberdade de locomoção do paciente, não se relacionando o pleito com o rito do remédio heroico de Habeas Corpus.
Ora, consoante a Constituição Federal, em seu art. 5º: 'LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;' (...).
A seu turno, reza o Código de Processo Penal: 'Capítulo X Do Habeas Corpus e seu Processo Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Tem o precioso remédio constitucional lindes bem definidos pelo próprio texto constitucional e ainda pela legislação ordinária.
Em outras palavras, o pressuposto de seu manejo é que 'alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção', sendo certo que tal sofrimento ou ameaça de sofrimento só se eleva ao ponto de se tornar suscetível de cognição pela via constitucional em exame se decorrente de 'ilegalidade ou abuso de poder'.
Assim, a necessidade da manutenção das medidas fixadas é clara, visto que a vítima não estaria segura, caso elas fossem revogadas, pois o paciente poderá tornar a praticar os mesmos atos de ameaça contra ela.
[...]
Aliás, o arquivamento do Inquérito Policial nº 1500756-64.2022.8.26.0615 (fls. 43 dos autos de origem), trazido aos autos pela Defesa, não impõe a revogação das medidas protetivas. Se não há notícia de que o perigo, aquele reportado no referido Inquérito Policial, foi completamente removido, devem ser mantidas as medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha, repetindo que estas não têm cunho permanente, mas ficam condicionadas à definitiva superação do entrevero, ou seja, ausência de temor da vítima, notícia que aqui até agora não aportou. Daí, porque, diante do quanto até então coligido, de rigor a proteção da mulher com a manutenção das medidas protetivas de urgência que obrigam o pretenso agressor (art. 22, caput, da Lei n. 11.340/2006).
Os elementos até então amealhados não permitem a interferência pretendida pela defesa, ressaltando que as alegações do paciente não são suficientes para arredar tais medidas, pois o que se vê é que o paciente se revela indivíduo perigoso não somente para a vítima como também para a sociedade, tudo a demonstrar a imperiosa necessidade da sua manutenção.
Fato é que o paciente tem comportamento agressivo e demonstra não possuir freios inibitórios, pois já teria agredido e ameaçado a ofendida. Esse modo de agir do paciente revela conduta perigosa e passional. Destarte, a situação se reveste de especial gravidade.
Ainda, vale ressaltar que o Juízo de piso tem periodicamente reanalisado a necessidade de manutenção das medidas decretadas, mediante a prévia intimação e manifestação da vítima acerca do interesse na preservação ou revogação das referidas ordens judiciais, sendo que em decisão proferida em 11/06/2025 (fls. 303/305 dos autos de origem) as medidas cautelares foram mantidas, a demonstrar que elas não têm caráter eterno e de maneira alguma estariam violando qualquer direito constitucional.
Nas circunstâncias do caso concreto, cumpre notar o cabimento das disposições da legislação sobre violência doméstica.
As palavras da vítima fazem prova da violência física, psicológica e moral, de acordo com o artigo 5, inciso I e III, e o artigo 7, ambos da Lei nº 11.340/2006. Assim, o arquivamento do Inquérito Policial nº 1500756-64.2022.8.26.0615 não impõe a automática revogação das medidas, vez que não há demonstração de que cessaram as circunstâncias de risco que as ensejaram.
[...]
Não se exige a comprovação exauriente dos fatos relatados pela suposta vítima. Basta a demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris, como no caso em tela, a fundamentar decisão em caráter cautelar. O artigo 19, §§4º, 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, ao prever a concessão de medidas protetivas de urgência em sede de cognição sumária, não exige tipificação penal da violência e tampouco inquérito, boletim de ocorrência ou ação penal.
À vista disso, repisa-se que se mostra irrelevante o arquivamento do inquérito policial referente aos supostos delitos de ameaça e perseguição (stalking) (autos nº 1501706- 97.2024.8.26.0358), diante da expressa manifestação da vítima quanto à manutenção das restrições em desfavor do paciente e de sua natureza de tutela inibitória.
Ademais, o STJ já reconheceu a natureza eminentemente penal das medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, exatamente pela sua função de proteger a vítima de modo imediato, ainda que com restrição à liberdade de locomoção do agressor:
[...]
A jurisprudência do Colendo STJ ainda acrescenta que a revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima, justamente em razão da peculiaridade dos casos de violência doméstica, nos quais sua palavra assume especial relevo:
[...]
No caso concreto, o Juízo de origem vem realizando reavaliações periódicas da necessidade de manutenção das medidas, inclusive com manifestação expressa da vítima, que reiterou seu interesse em sua preservação. A última decisão, proferida em 11/06/2025, manteve as medidas, demonstrando a devida observância ao contraditório e à proporcionalidade.
Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ao contrário, mostra-se imperiosa a manutenção das medidas protetivas, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da mulher, prevista no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.
Conforme entendimento já consolidado por esta Corte Superior, a "revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas" (RHC n. 200.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Do excerto transcrito, conclui-se que o acórdão encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as medidas cautelares vêm sendo periodicamente reavaliadas pelo Juízo de origem, contando, inclusive, com a manifestação da vítima quanto à necessidade de sua manutenção.
Entretanto, diante do tempo transcorrido desde a última análise do pedido de revogação das medidas protetivas (junho de 2025), não há impedimento para que novo requerimento seja apresentado ao Juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Ministério Público possam se manifestar com base em fatos atuais e recentes.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032920/SP (2025/0337473-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2238049-24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi alvo de medida protetiva decretada em setembro de 2022.
No presente writ, a impetrante alega que o inquérito policial foi arquivado em abril de 2023 por ausência de representação criminal, e não houve qualquer instauração de processo criminal ou novos registros criminais desde então, de modo que a manutenção das medidas protetivas decretadas em desfavor ao paciente configura constrangimento ilegal.
Destaca que a suposta vítima mantém contato direto, frequente e voluntário com o paciente, por mensagens, ligações e encontros presenciais, inclusive em eventos relacionados aos filhos em comum, o que, segundo à impetrante, evidencia a inexistência de risco à vítima e a desnecessidade da manutenção da medida protetiva.
A defesa sustenta que a manutenção da medida protetiva viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, especialmente porque a suposta vítima descumpre reiteradamente a ordem judicial ao manter contato voluntário com o paciente.
Afirma que tal comportamento caracteriza revogação tácita da medida protetiva, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Alega ainda que a medida protetiva prejudica a liberdade do paciente, que vive sob constante risco de ser preso, mesmo sem ter praticado qualquer infração.
Argumenta, ainda, que o paciente constituiu nova família, vive em paz e deseja apenas exercer seu direito de convivência com os filhos, o que estaria sendo prejudicado pela medida protetiva, utilizada indevidamente pela suposta vítima como instrumento de coação psicológica e retaliação pessoal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja determinada a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta instância superior, constitui medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações em que o constrangimento ilegal esteja inequivocamente demonstrado, o que não se evidencia no caso concreto.
Embora os argumentos apresentados pela impetração mereçam consideração, não é possível, em juízo de cognição sumária, aferir de forma clara o lastro das decisões proferidas na origem ou das alegações consignadas no presente writ.
Assim, a análise aprofundada das questões suscitadas deve ser reservada para o julgamento definitivo.
Ademais, observa-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual será devidamente apreciado no momento oportuno, por ocasião do julgamento final deste habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo singular e ao Tribunal a quo , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032920/SP (2025/0337473-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA - SP467602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.