Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120907/RS (2026/0337498-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO PEDROSO DE OLIVEIRACORRÉU:JULIO CESAR ALFONSO MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO PEDROSO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5006609-35.2023.8.21.0037).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 343 dias-multa, em decorrência da apreensão de 1,900kg (um quilo e novecentos gramas) de maconha, 22g (dois gramas) de crack, uma balança de precisão e 21 (vinte e uma) munições calibre 6.35 mm (e-STJ fls. 42/47).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 22/23).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a fração da minorante do tráfico privilegiado foi fixada em 1/3 sem fundamentação idônea e que o porte de munições deve ser absorvido como majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, diante do nexo finalístico com o tráfico (e-STJ fls. 10/12). Defende, outrossim, a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, com pena final inferior a 4 anos (e-STJ fls. 12/14).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fls. 15/16).
No mérito, pugna pela aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, e pela absorção do porte de munição como causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do concurso material (e-STJ fls. 15/16).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior, a dosimetria da pena, por se tratar de matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão, em sede de habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 21/22, grifo nosso):
Desse modo, não incidindo qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação, estando caracterizado fato típico, ilícito e com agente culpável, mostra-se devidamente realizada a configuração delitiva, de modo que mantenho a condenação imposta ao acusado, nos mesmos moldes sentenciais.
Mantida a condenação, vislumbro que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a incidência da redutora prevista no §4º do artigo 33, da Lei de Drogas, já reconhecidos pelo juízo de origem. A escolha do patamar de 1/3 mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, pois a expressiva quantidade de maconha e a natureza deletéria do crack justificam a aplicação de uma fração de redução inferior à máxima, além disso foi apreendida uma balança de precisão e munições, não merecendo reparos. A utilização de tais critérios na terceira fase não configura bis in idem, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
No que diz com a dosimetria da pena, compulsando o cálculo elaborado na sentença não vislumbro qualquer ilegalidade passível de reparação, sendo de salientar que a pena foi aplicada no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante de confissão espontânea, bem como aplicada a redutora.
Da análise do trecho transcrito, não vislumbro a ilegalidade aventada pela defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea, baseada na elevada quantidade de maconha, bem como na nocividade do crack apreendido, apta a justificar a imposição da fração da minorante em 1/3.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a diligência policial e as provas obtidas.
4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito, especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.
5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42 da mesma norma.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso, que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.063.012/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso.)
Ademais, a tese deduzida pela defesa segundo a qual, no caso, o porte de munições deveria ser absorvido como majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
À vista do exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120907/RS (2026/0337498-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO PEDROSO DE OLIVEIRACORRÉU:JULIO CESAR ALFONSO MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120907/RS (2026/0337498-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROGERIO PEDROSO DE OLIVEIRACORRÉU:JULIO CESAR ALFONSO MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.