Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120904/PR (2026/0337503-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICHARD LEANDRO VALENTE DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD LEANDRO VALENTE DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 4001085-59.2026.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que, no curso da Execução Penal nº 0025606-48.2015.8.16.0013, foi indeferido, em primeira instância, o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, sob o argumento de prática de falta grave consistente na ocorrência de novo delito nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fl. 31). Consta, ainda, a condenação do paciente no processo nº 0017398-75.2015.8.16.0013, pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com sentença proferida em 25/09/2015 (e-STJ fl. 33).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de homologação da falta grave pelo Juízo da Execução em audiência de justificação, bem como a prescrição da penalidade disciplinar, e requereu a reforma da decisão que indeferiu a comutação (e-STJ fls. 16/17).
O Tribunal a quo denegou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA E FALTA GRAVE RECONHECIDA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 8.615/2015, sob o fundamento de prática de falta grave consistente na ocorrência de novo delito nos doze meses anteriores à publicação do decreto. O agravante alegou ausência de homologação da falta grave pelo juízo da execução e prescrição da penalidade, requerendo a reforma da decisão que negou o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação da pena com base no Decreto nº 8.615/2015, diante da existência de falta grave consistente na prática de novo delito nos doze meses anteriores à publicação do decreto, sem homologação formal em audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de novo delito, reconhecida por sentença condenatória, configura falta grave que impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 8.615/2015.
4. A ausência de homologação formal da falta grave em audiência de justificação não afasta o impedimento ao benefício, pois a sentença condenatória supre a necessidade de procedimento administrativo, garantindo contraditório e ampla defesa.
5. O requisito subjetivo para a concessão da comutação não foi preenchido, pois a infração disciplinar ocorreu nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, conforme previsto no art. 5º do referido decreto.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal confirma que a condenação criminal com sentença transitada em julgado ou não, desde que respeitados contraditório e ampla defesa, é suficiente para reconhecer a falta grave na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 8.615 /2015.
Tese de julgamento: A ausência de homologação formal da falta grave não impede o indeferimento do pedido de comutação de pena quando a infração disciplinar decorre da prática de novo delito reconhecida por sentença condenatória, pois nesta hipótese o contraditório e a ampla defesa já foram assegurados no âmbito da ação penal que resultou na condenação.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado violou o art. 5º do Decreto nº 8.615/2015 ao dispensar a exigência de “aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação”, para caracterizar o óbice subjetivo, substituindo indevidamente a homologação da falta grave por sentença condenatória do juízo de conhecimento (e-STJ fls. 2/3 e 8/9).
Sustenta que não houve audiência de justificação nem homologação de falta grave até a data-base, nem posteriormente, razão pela qual estaria preenchido o requisito subjetivo do decreto (e-STJ fls. 8/9). Aduz que a interpretação do TJPR configura extensão in malam partem de norma de clemência e afronta a competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição) e as garantias do devido processo legal executório, do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 9/13).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão concessiva da comutação de pena ao paciente, com pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A respeito da alegação de que o óbice subjetivo do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015 exige, necessariamente, a homologação de falta grave em audiência de justificação no juízo da execução, o magistrado singular indeferiu o pedido nos seguintes termos (e-STJ fl. 31):
“Nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, a declaração de indulto e da comutação fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015. No caso dos autos, a pessoa sentenciada tem falta grave homologada nos últimos doze meses anteriores à data de aferição indicada pelo Decreto, o que impede a concessão do benefício (cf. decisão de mov. 1.22). Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. (…).”
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a conclusão, assentando que a prática de novo delito nos doze meses anteriores ao decreto é apta a caracterizar o óbice ainda que ausente a homologação em audiência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
“Consta dos autos que o apenado praticou falta grave em 10/06/2015, consistente na prática de novo delito, posteriormente objeto de condenação nos autos nº 0017398-75.2015.8.16.0013, cuja sentença condenatória foi proferida em 25/09/2015 , portanto em momento anterior à publicação do decreto presidencial. Tal circunstância revela a ocorrência de infração disciplinar de natureza grave dentro do período de 12 (doze) meses considerado pela norma de regência, constituindo óbice à concessão da benesse. Embora a defesa sustente a ausência de homologação formal da falta grave em audiência de justificação, tal argumento não possui força para afastar o óbice legal. Isso porque a prática de novo crime, quando reconhecida judicialmente por sentença condenatória, constitui elemento apto a demonstrar a ocorrência da infração disciplinar, sendo desnecessária nova apuração administrativa para fins de incidência da restrição prevista no art. 5º do Decreto nº 8.615/2015. Nessas hipóteses, o contraditório e a ampla defesa já foram plenamente assegurados no curso da ação penal que resultou na condenação, circunstância reconhecida pela jurisprudência desta Corte. […] Dessa forma, ainda que inexistente decisão específica de homologação da falta grave, a existência de sentença condenatória relacionada ao novo delito praticado antes da publicação do Decreto nº 8.615/2015 revela o não preenchimento do requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse.”
Inicialmente, não se desconhece o pacífico entendimento desta Colenda Corte no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial. Em síntese, o aspecto determinante é que a prática da falta tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo respectivo decreto.
Nesse contexto, colacionam-se os precedentes pertinentes, cujas ementas seguem transcritas a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.
2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.635/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Todavia, na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta grave em 10/06/2015, consistente na prática de novo delito, posteriormente objeto de condenação nos autos nº 0017398-75.2015.8.16.0013, cuja sentença condenatória foi proferida em 25/09/2015, portanto, em momento anterior à publicação do decreto presidencial. A corte estadual asseverou que "a prática de novo crime, quando reconhecida judicialmente por sentença condenatória, constitui elemento apto a demonstrar a ocorrência da infração disciplinar, sendo desnecessária nova apuração administrativa para fins de incidência da restrição prevista no art. 5º do Decreto nº 8.615/2015. Nessas hipóteses, o contraditório e a ampla defesa já foram plenamente assegurados no curso da ação penal que resultou na condenação, circunstância reconhecida pela jurisprudência desta Corte. […] Dessa forma, ainda que inexistente decisão específica de homologação da falta grave, a existência de sentença condenatória relacionada ao novo delito praticado antes da publicação do Decreto nº 8.615/2015 revela o não preenchimento do requisito subjetivo exigido para a concessão da benesse.”
Tal entendimento destoa da orientação constitucional vinculante firmada no Tema 758 da Repercussão Geral, ao tratar do reconhecimento de falta grave correspondente à prática de crime doloso, assentou a seguinte tese:
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Ademais, consta da fundamentação do RE 776.823/RS, na qual se ampara a tese, importante esclarecimento: “[…] Cumpre salientar, nesse ponto, que o uso de sentença proferida na esfera criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica no âmbito da execução penal sobre a falta grave, nem resulta o pronunciamento da autoridade judiciária na esfera administrativo-disciplinar irrecorrível […].”
À luz desses parâmetros vinculantes, não se mostra regular a adoção de “homologação tácita” que dispense, por completo, a oitiva da defesa técnica no juízo da execução acerca da falta disciplinar grave. Nos autos, o acórdão assentou, expressamente, a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de audiência de justificação, por entender que a existência de condenação definitiva seria suficiente para reconhecer a falta. Esse entendimento, embora corretamente admita o suprimento da instrução pela sentença penal condenatória, não pode afastar o piso garantista mínimo exigido pela Suprema Corte, qual seja, a oitiva da defesa no âmbito executório (Tema 758 e Tema 941), sob pena de vulneração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO. PROCEDIMENTO DISTINTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que anulou decisão de regressão de regime, perda de dias remidos e indeferimento de livramento condicional, por ausência de prévia audiência de justificação do apenado , condenado por fato tipificado como crime doloso durante a execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a oitiva do apenado no âmbito da execução penal para o reconhecimento de falta grave, mesmo após condenação pelo fato em ação penal própria; (ii) verificar se a ausência de audiência de justificação pode ser suprida pela atuação da defesa técnica durante a instrução criminal do novo crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Tema 758) e do STJ é pacífica no sentido de que a prática de novo crime doloso durante a execução penal, embora configure falta grave, exige, para fins de regressão de regime ou perda de benefícios, prévia oitiva do apenado no processo de execução ou em audiência de justificação, sob pena de nulidade.
4. A atuação da defesa técnica no processo penal não supre a necessidade de oitiva específica no âmbito da execução penal, pois se tratam de esferas autônomas e com finalidades distintas.
5. A sentença penal condenatória pode suprir a instrução executiva apenas se observar integralmente o contraditório e a ampla defesa também no juízo da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A alegação de que a audiência de justificação seria inviável por restrições decorrentes da pandemia não se sustenta sem comprovação de impossibilidade concreta da realização do ato, inclusive por meio virtual.
7. A ausência da audiência de justificação caracteriza nulidade, conforme precedentes do STF e do STJ, sendo inviável a imposição de sanções disciplinares sem a prévia oitiva do apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.598/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. IMPRESCINDÍVEL OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. TEMA N. 758/STF DO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 776.823/RS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
2. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso.
3. Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime, tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em 04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão geral (Tema n. 758/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Em conclusão, não se pode chancelar a homologação “tácita” sem a observância do contraditório mínimo em sede executória. Imporia-se, portanto, a correção do procedimento, com a realização de audiência de justificação ou ato equivalente no juízo da execução para o reconhecimento da falta grave, à luz do Tema 758 e do Tema 941 do STF.
Na hipótese, no entanto, verifica-se que decorridos mais de 3 anos desde a prática do referido delito sem que houvesse a devida oitiva da defesa perante o Juízo da Execução e homologação judicial da falta disciplinar correspondente, operou-se a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
Diante desse quadro, a solução juridicamente adequada é afastar o óbice subjetivo indevidamente reconhecido e determinar novo exame do pedido de comutação com observância estrita do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, considerando a ausência de sanção por falta grave homologada no período de doze meses retroativos a 25/12/2015 ou nos 3 anos posteriores à pratica do novo delito, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos objetivos do ato normativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado e a decisão que indeferiu a comutação, determinando ao Juízo da Execução que reaprecie o pedido em conformidade com o art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, afastado o óbice subjetivo por ausência de homologação de falta grave, e decida sobre a concessão da benesse à luz dos demais requisitos legais.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120904/PR (2026/0337503-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICHARD LEANDRO VALENTE DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.