Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120906/SP (2026/0337516-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL BOTELHO DE ARAUJOADVOGADO:GABRIEL BOTELHO DE ARAUJO - SP525134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOELA FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOELA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2193687-97.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, e 158, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa com a vedação de participação da paciente em audiência virtual e a supressão do seu interrogatório, seguida do encerramento da instrução e da abertura de prazo para memoriais, com o processo concluso para sentença.
Alega que a existência de mandado de prisão preventiva não autoriza suprimir o direito de presença, participação e autodefesa da paciente em audiência já designada em modalidade virtual, por se tratar de relação jurídica distinta da eficácia da medida cautelar pessoal.
Argumenta que há prejuízo concreto, pois o Ministério Público apresentou alegações finais utilizando declarações e elementos relacionados à paciente e aos corréus, enquanto a paciente foi impedida de apresentar sua versão judicial por meio do interrogatório, afetando o contraditório e a ampla defesa.
Defende que não houve renúncia tácita ao interrogatório, uma vez que houve pedido expresso de participação indeferido em razão exclusiva do mandado de prisão, o que torna logicamente incompatível concluir pela desistência do ato pela paciente.
Requer (fls. 14-15):
a) o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus; b) o reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, afastando-se, para a hipótese específica, o óbice jurisprudencial relativo à impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento, diante da alegada flagrante ilegalidade e do risco concreto e imediato de prolação de sentença; c) liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal nº 1506360- 46.2024.8.26.0482, exclusivamente no que diz respeito à prolação de sentença e aos atos dela diretamente decorrentes, até o julgamento definitivo, pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, do Habeas Corpus nº 2193687- 97.2026.8.26.0000; d) seja comunicada, com urgência, a decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP e ao Relator do HC nº 2193687- 97.2026.8.26.0000; e) seja requisitada, caso reputado necessário, informação à autoridade apontada como coatora; f) após, seja dada vista ao Ministério Público Federal; g) no mérito, seja definitivamente concedida a ordem para confirmar a tutela cautelar, mantendo-se a suspensão da prolação da sentença até o julgamento colegiado do habeas corpus em trâmite perante o TJSP; h) subsidiariamente, seja determinado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie, com urgência, o mérito do HC nº 2193687- 97.2026.8.26.0000, diante da iminência de sentença na ação penal originária; i) em caráter ainda subsidiário, caso esta Colenda Corte entenda configurada desde logo flagrante ilegalidade passível de correção imediata, seja concedida a ordem, inclusive de ofício, na extensão reputada juridicamente adequada para assegurar à paciente o exercício do direito de autodefesa e de interrogatório antes da prolação de sentença;
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120906/SP (2026/0337516-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL BOTELHO DE ARAUJOADVOGADO:GABRIEL BOTELHO DE ARAUJO - SP525134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOELA FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.