HC 1120915/SP (2026/0337523-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDERSON SANTOS CAMARGOADVOGADOS:ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398INGRID THAIS DOS SANTOS GOMES - SP524375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B DA SCORRÉU:R PCORRÉU:G PCORRÉU:V A P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARLON BRENNER DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109108-22.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de estelionato eletrônico, lavagem de capitais, associação criminosa e da contravenção de exploração de jogos de azar.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiado apenas na gravidade abstrata de delitos sem violência ou grave ameaça. Afirma que o paciente é primário, colaborou com a investigação desde o início e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduz, ainda, que as redes sociais do paciente foram judicialmente suspensas, o que afasta risco de reiteração delitiva, de modo que medidas cautelares diversas (como proibição de acessar redes sociais e de contato com vítimas e testemunhas) seriam suficientes e proporcionais.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 13/4/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, e 288 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 50 da Lei de Contravenções Penais, sob a seguinte motivação (fls. 39-41, grifei):
Segundo se extrai dos autos, após aprofundamento investigativo, observou-se um modelo fraudulento e reiterado de captação de vítimas por meio da divulgação massiva de plataformas clandestinas de jogos de azar online, popularmente conhecido como "jogo do tigrinho", onde Marlon, conhecido nas redes sociais como "marlonvjj", atua como divulgador, valendo-se de sua condição de influenciador digital para alcançar um número elevado de seguidores e, a partir disso, induzi-los a realizar depósitos financeiros em plataformas estrangeiras sem autorização para operar regularmente no Brasil. Tais plataformas fazem uso da promessa de enriquecimento imediato, com narrativa enganosa e repetível, a conduzir o usuário a apostas massivas e sequenciadas. Logo, Rafaela e Marlon passaram a promover intensamente a jogabilidade dos usuários, de forma profissional, reiterada e remunerada, passando a fazer da prática ilícita meio de subsistência, com habitualidade e profissionalismo.
Os aparelhos celulares anteriormente apreendidos com os suspeitos demonstraram que ambos recebiam frequentemente propostas para promover jogos de azar, pelas quais obtinham uma remuneração significativa, motivo pelo qual decidiram aderir ao sistema de exploração. Os investigados, então, passaram a divulgar ganhos exorbitantes e inverídicos em suas habilidade.
Além disso, no curso das investigações, verificou-se a participação de Gerson, pai de Rafaela, no suporte à efetivação da conduta ilícita, vez que conforme apurado até o momento, ele seria responsável por conferir aparência de legalidade ao expressivo patrimônio adquirido no contexto da associação criminosa. Tal conclusão encontra respaldo no Relatório de Inteligência Financeira nº 138570.131.6058.8230, datado de 15/01/2026. De acordo com o referido relatório, Marlon apresentou movimentações atípicas em conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A., no período de 01/07/2023 a 12/09/2023, totalizando R$ 1.005.539,00, sendo R$ 503.445,00 em créditos e R$ 502.094,00 em débitos. Tais valores destoam significativamente da renda declarada pelo titular, de apenas R$ 1.500,00, e da renda presumida de R$ 1.474,88. Consta, ainda, que Rafaela figura como remetente da quantia de R$ 150.745,15, evidenciando intensa movimentação financeira entre os investigados e pessoas ou empresas vinculadas à intermediação de pagamentos.
[...]
A gravidade concreta da conduta - estruturada, reiterada e dirigida à obtenção de vantagem patrimonial ilícita em detrimento de múltiplas vítimas - demonstra que, soltos, os indiciados poderão voltar a delinquir, representando risco à ordem pública.
Além disso, há indícios de que os investigados exercem elevada influência sobre testemunhas e vítimas, o que justifica a necessidade da prisão para garantir a higidez da colheita probatória, conforme também dispõe o artigo 312 do CPP.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada e insuficiente diante da periculosidade concreta e da reiteração criminosa demonstrada nos autos.
Ressalte-se que o crime imputado aos investigados é doloso e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Não estão presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão domiciliar (art. 318 do CPP), tampouco circunstâncias que recomendem a concessão de liberdade provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é medida compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois lastreados em indícios de que o paciente e os coacusados integrariam associação criminosa voltada à prática habitual de estelionatos por meio eletrônico, divulgação e exploração de jogos de azar, que resultaram em prejuízo financeiro elevado a diversas vítimas diante do alcance da ferramenta adotada para a prática ilícita (divulgação em redes sociais).
O decisum menciona, ainda, a divisão de tarefas do grupo, ao detalhar que o paciente ficaria incumbido de, na condição de influenciador digital, promover o acesso às plataformas de jogos de azar que o contratavam. Além disso, há menção a intensa movimentação financeira em suas contas bancárias, em cifras superiores a R$ 1 milhão, montante incompatível com a renda por ele declarada.
Tais elementos demonstram a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva e justificam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição da cautela extrema.
A propósito: "O entendimento deste Tribunal Superior é de que 'se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo' (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016)" (AgRg no HC n. 885.470/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei).
Em razão das circunstâncias devidamente indicadas, que justificam a prisão cautelar, verifica-se que as medidas alternativas não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI