HC 1032942/MG (2025/0337560-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIARADVOGADOS:HEITOR ALVES - SP206101VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801ALCIR JOSE RUSSO JUNIOR - SP310990DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF006066CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100PIETRO CARDIA LORENZONI - DF066099LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF063272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE RICARDO PAES DE OLIVEIRACORRÉU:ALAN BRUNHARA REZENDECORRÉU:ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTACORRÉU:FERNANDO CESAR ROMARO BERNARDI RODRIGUES DE ALMEIDACORRÉU:MARIO SOUZA SALACORRÉU:PAULO ENRIQUE FACCHETTI DE CASTROCORRÉU:ANA LUCIA FRANCO PIZZICORRÉU:DEBORA CRISTINA MACHADOCORRÉU:JULIANA SILVA COVULOCORRÉU:VIVIANE APARECIDA DO CARMOCORRÉU:CIDEMARIO ALEGRE JUNIORCORRÉU:FRANCISCA PENA JARDIMCORRÉU:ALBERTO GRAUCORRÉU:PAULO AFONSO DE SOUZA MOREIRACORRÉU:LACY DE SOUZA MOREIRACORRÉU:LUCIANO SILVA FARIACORRÉU:JOSE CARLOS COLOMBO DE ALMEIDACORRÉU:RUBENS DE SOUZA JARDIMCORRÉU:ELOINO PEREIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE RICARDO PAES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 0007567-58.2010.8.13.0434.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO PASSIVA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. - Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal e do contraditório, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO. - Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, impossível se julgar extinta a punibilidade do acusado pela prescrição. INÉPCIA DA DENÚNCIA. - Não é Inepta a denúncia que preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, qualificando os acusados e descrevendo os fatos tidos como delituosos e suas circunstâncias, tipificando a conduta apontada como ilícita e apresentando o rol de testemunhas. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. - A divergência de linha defensiva do atual patrono do apelante e daquele que o assistia quando da apresentação do alegações finais não se constitui falta ou deficiência de defesa técnica. - Apenas a falta de defesa técnica é causa de nulidade, mas não a deficiência de defesa, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. - Sendo a oitiva da testemunha interesse da parte que a arrola, é dela também a obrigação de fornecer o endereço correto para a sua localização, não sendo possível transferir o ônus ao juízo. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo o magistrado analisado todas as teses defensivas ao prolatar a r. sentença e indicado, concretamente, as provas de autoria e materialidade do delito, não há que se falar em nulidade por violação do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADES NÃO OBSERVADAS. - O princípio da Identidade física do juiz não é absoluto, comportando exceções, dentre elas as hipóteses de comarcas que não possuem juiz fixo ou cujo titular foi promovido, estando a jurisdição da comarca a cargo de substituto até a promoção do próximo titular. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela prova testemunhal e pericial produzida, é de ser mantida a condenação do apelante. DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 334, §1°, "d", CP - CRIME DE CONTRABANDO - INADMISSIBILIDADE. - Responde por receptação aquele quo explora atividade de máquinas caça-níqueis introduzidas clandestinamente no país, podendo tal máquina ter sido contrabandeada pelo próprio explorador da atividade ou por outrem. PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPERATIVIDADE - EXACERBAÇÃO. - O quantum de aumento da pena-base deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional á mácula de somente duas, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. MAJORANTE - ART. 180, §1°, CP - DECOTE - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - É de ser decotada a majorante reconhecida polo Juízo de origem se o legislador não previu nenhuma causa de aumento de pena no §1° do art. 180 do Código Penal. MITIGAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O quantum de pena superior a 04 (quatro) anos obsta os benefícios da substituição da pena e do sursis."
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP no caso concreto, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 185.913/DF, bem como a decisão proferida no AgRg no REsp n. 2.016.905/SP pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, outrossim, caso se entenda pela inaplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP à espécie, o redimensionamento da pena cominada.
Defende que a existência de circunstâncias judiciais negativas deve valorar à fração de 1/6 por circunstância e que o cálculo da dosimetria, na forma perpetrada pelo Tribunal de origem, agravou a situação do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a remessa dos autos ao Ministério Público, com a suspensão de eventual cumprimento da pena, até que se concluam as tratativas para oferecimento do ANPP. Pugna, ainda, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 19 de abril de 2022, sendo que somente no dia 4 de setembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK